Com decisão unânime, TSE nega registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC) 

Plenário apontou inexistência de apoiamento mínimo do eleitorado

Escrito por Agência Brasil ,
Legenda: Fachada do prédio do Tribunal Superior Eleitoral
Foto: TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), por não conhecer o requerimento apresentado pela sigla. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou negativamente e os integrantes da Corte seguiram o voto. O TSE alega a inexistência de prova do apoiamento mínimo do eleitorado no prazo de dois anos, contado desde a aquisição da personalidade civil, em agosto de 2018.

O PNC, que surgiu em Ubatuba (SP) por iniciativa de torcedores, não tem vínculo formal com o clube paulista e não conseguiu colher as assinaturas suficientes dentro do prazo.

O advogado do partido, Marcelo Mourão, apelou ainda para a emoção. “O corintiano que torce, que vibra, que acompanha e que vive o amor à história do seu clube, carrega pra dentro de sua casa, carrega pra dentro do seio da sua família, carrega para o seu trabalho, desenvolve nesse lugares a mesma paixão, a mesma dedicação, a mesma fé, a mesma perseverança dos valores que nutrem aqueles que sabem o que é ser corintiano”, disse ele em sustentação oral.

A fala, contudo, não sensibilizou o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele destacou que o PNC pediu o registro de seu estatuto nacional junto ao TSE em agosto de 2018, motivo pelo qual o prazo de dois anos se aplica ao seu caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Tarcísio Vieira, Sergio Banhos, Edson Fachin, Og Fernandes e Rosa Weber.

“A paixão da sustentação e a paixão desses filiados não têm o condão de modificar regra que é aplicada a todos os postulantes de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral”, disse o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, durante sustentação oral, ao rebater os argumentos do advogado do PNC.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), é permitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, para aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

O ministro ainda destacou que a regra foi instituída pela reforma eleitoral editada pela Lei nº 13.165/2015, e que essa inovação legislativa quanto ao prazo de apoiamento foi objeto de regra de transição, mas não se aplica às agremiações que protocolaram o pedido antes de 29 de setembro de 2015, data da publicação da norma.

Ainda de acordo com o relator, a regra instituída pela lei não ofende o princípio da isonomia, da livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos prevista na Constituição Federal, mas que “limita-se a estabelecer um requisito de modo a se comprovar quantitativa e qualitativamente o apoio de eleitores a legenda que pretenda participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso a tempo de rádio e televisão”.

Para o ministro, esse mecanismo traduz o fortalecimento do sistema democrático, impedindo a instituição de legendas sem o efetivo e contemporâneo respaldo popular.

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