Poder Judiciário

Não conheço nada mais extravagante do que essa denominação: Reforma do Poder Judiciário. Os Poderes do Estado são, pela sua natureza e finalidade, insuscetível de reforma. A reforma de um dos Poderes do Estado, no Estado mexerá! Os Poderes do Estado são seus componentes, e é por meio deles que o Estado atua em todos os campos da sua natural incidência. O Estado é um organismo e os seus Poderes são os seus órgãos. Não se bole num dos órgãos sem afetar o organismo como um todo. A impropriedade da expressão - Reforma do Poder Judiciário - até mostra um certo grau de ignorância do que seja o Estado como ente soberano e criado para, por si ou por seus delegados executar os mais variados serviços públicos que aí estão pedindo pronta e eficaz presença da administração pública. A reforma - diga-se - deve ser feita nos serviços que o Estado presta através da administração pública, que é a presença objetiva do Estado em cada uma das suas esferas. Dir-se-á com mais propriedade: Reforma nos Serviços do Judiciário, levando na devida conta que os Estados-membros não têm Poder Judiciário, pois este é uma emanação da soberania, e soberania só tem o Estado-nação. Diga-se, assim, corretamente: Poder Judiciário no Ceará, e nunca Poder Judiciário do Ceará. O Poder Judiciário é do Brasil, da soberania brasileira.

O chamado controle externo do Judiciário, com um conselho composto por pessoas estranhas aos quadros da magistratura e com poderes para julgar e processar “juiz corrupto”, é “Tribunal de Exceção”, proibido pela CF no inciso XXXVII, do art. 5º, assim: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Num Estado Democrático de Direito, o tribunal de exceção é excrescente. Será que essa gente, inclusive o atual ministro da Justiça, que estão fazendo uma tal pregação, não sabem disso? Sabem, sim, mas o que querem os pregoeiros da reforma é dar ao Brasil uma tônica destoante dos seus princípios democráticos.

E a Súmula Vinculante? Grande extravagância jurídica! Acaba com um dos aspectos mais bonitos do Direito, exatamente o que chamo democracia jurídica, ou seja, a liberdade de divergir doutrinariamente no campo da Ciência Jurídica. A Súmula Vinculante burrifica o juiz, mata-o intelectualmente, transforma-o num servente do Tribunal Superior que a emitiu. E não só garroteia o juiz, como também todos os profissionais do Direito, que serão transformados em seus escravos. Serão as súmulas leis pétreas, sem margem para interpretação. Veja-se bem: as leis são interpretadas, discutidas, ensejam, controvérsias. A Súmula Vinculante, não. Não permite interpretação, é intocável. A Súmula Vinculante tira do juiz o direito de pensar e decidir motivadamente. É preciso não perder de vista que um juiz de primeiro grau pode julgar melhor do que o STF, levando-se em conta a sua sensibilidade jurídica e a sua cultura. Ainda há tempo para essa gente inimiga do Judiciário repensar e botar a cabeça no lugar.

* Advogado