Falta de correção da tabela do Imposto de Renda

Em artigo publicado neste jornal, do dia 12 de maio deste ano de 2019, afirmamos que em nosso País quem paga mais imposto são os mais pobres. Os mais ricos são poderosos e exercem o seu poder para impedir que sejam tributados, o que explica as alterações na legislação do imposto de renda das pessoas físicas, assim como o porquê de não ter sido até hoje instituído o IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na vigente Constituição Federal desde 1988.

Em sua edição do dia 27 de maio deste ano, este jornal publica matéria sob o título O peso dos impostos, destacando que, sem ajuste há quatro anos, a manutenção de tabela de alíquotas do Imposto de Renda no patamar atual compromete a renda dos que ganham menos, conforme apontam especialistas. E em sua edição do dia 14 de abril, publicou excelente artigo de Marcelo Lettieri, diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, em que aborda com acerto questões pertinentes ao Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, fala da evolução da legislação que o disciplina, e afirma que o leão do imposto de renda é bastante seletivo: digere os carneiros incautos, enquanto os mais ricos nada têm a temê-lo.

A não atualização da tabela para o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas é uma forma de aumentar o tributo sem necessidade de lei. Basta nada fazer, que a inflação, por menor que seja, encarrega-se de aumentar o imposto de renda e fazer com que este incida sobre o número maior de contribuintes, alcançando até quem na verdade não tem renda, porque um ganho tão pequeno não pode ser considerado renda.

Como consta da citada publicação feita neste jornal, o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Ceará), Jefferson Viana, diz que o ideal é a não incidência do imposto de renda até três mil reais. E tem toda razão, porque renda é acréscimo patrimonial e não aquilo que nem chega a ser suficiente para atender às necessidades básicas de uma criatura humana, razão pela qual constitui um verdadeiro absurdo tributar com o imposto de renda quem ganha menos de três mil reais por mês. É uma tributação inconstitucional, pois viola tanto o art. 145, § 1º, segundo o qual os impostos devem ser graduados segundo a capacidade contributiva, como o art. 153, inciso III, tributando como renda o que a rigor como tal não pode ser considerado.

Hugo de Brito Machado

Professor de Direito Tributário (UFC) e desembargador federal aposentado