Editorial: Presença feminina

Não é nova a discussão em torno da diversidade e da representatividade no ambiente político. A questão é incontornável quando o sistema vigente é o de uma democracia representativa. Nos países que adotam o formato, os cidadãos definem representantes para exercerem o poder político. Por mandato, atuam em nome dos cidadãos e são investidos de autoridade legitimada pela soberania popular. A ideia de representação vai bem além do âmbito legal, abrindo espaço para que se pense numa identificação com a sociedade de forma tal que, nos espaços decisórios e administrativos, se leva uma distribuição próxima àquela que se vê demograficamente no território nacional.

Um dos casos mais proeminentes em discussões do tipo é da representação feminina. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2019, o número de mulheres é superior ao de homens no Brasil . A considerar apenas os dois gêneros, a população brasileira é composta por 48,2% de homens e 51,8% de mulheres. O que se vê no universo das eleições é um cenário bem distinto. Dos 70 mil cargos eletivos do País, nos âmbitos federal, estadual e municipal, as mulheres ocupam apenas 12,32% dos assentos. Os dados são do Mapa da Política de 2019, elaborado pela Procuradoria da Mulher no Senado.

As discussões concentram-se no Poder Legislativo. No Senado Federal, elas ocupam apenas 13% das cadeiras. Na Câmara dos Deputados, a proporção é semelhante: 15%. As câmaras municipais têm, em média, configurações semelhantes, mas em cerca de 2 mil municípios não há mulheres em suas câmaras de vereadores. No ranking de representatividade feminina no parlamento, o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) e da União Interparlamentar inscreveu o Brasil na 140ª posição, entre 193 países pesquisados.

Contudo, o sistema eleitoral brasileiro busca reconfigurar seus espaços legislativos. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) garantiu um mínimo de candidaturas para os pleitos proporcionais. Pela regra, vista no artigo 10, parágrafo 3º da lei, deve-se seguir o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada um dos gêneros. Neste ano, cada partido político deverá indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no próximo dia 15. Isso se deu por conta do fim das coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, determinado pela Emenda Constitucional nº 97/2017.

Uma nova discussão sobre o tema terá como palco a Câmara Federal, dias depois do primeiro turno das eleições. A presidência da Câmara dos Deputados anunciou que pautará, na próxima semana, uma proposta de emenda à Constituição que prevê cota para mulheres nas câmaras de vereadores, assembleias legislativas e na própria casa legislativa. 
São positivas a pluralidade e o espírito igualitário. Esses passam pelas leis, mas não se resumem a elas. Exigem compromisso, das instituições, daqueles que se lançam candidatos e dos eleitores. A representatividade não será alcançada mecanicamente alterando uma proporção. As mudanças devem sempre passar pelo crivo do que é melhor para a democrática e para o povo.