Editorial: O uso correto da força

Chocou o País o trágico episódio, registrado no Rio de Janeiro, de um jovem que morreu, após sofrer um golpe e ser asfixiado pelo segurança de um estabelecimento comercial, no Rio de Janeiro. O caso ainda carece de esclarecimentos. Relatos dão conta de que a vítima teria tentado tomar a arma do segurança e um vídeo mostra um grupo de pessoas pedindo para que o jovem fosse solto, pois já aparece desacordado e estaria desarmado.

O caso remete a outro, também largamente difundido nos meios jornalísticos e nas redes sociais, que aconteceu em dezembro passado. O vigilante de outro supermercado, desta vez em Osasco, São Paulo, matou a pauladas uma cadela que andava nas cercanias do estabelecimento onde ele trabalhava. Para além das discordâncias que possam se suscitar a aproximação de um episódio envolvendo vítimas humana e animal, é preciso concordar que, em ambas as situações, se está diante de expressões de violência que carecem de controle.

A violência é definida pela Organização Mundial da Saúde como “o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação”. Não há registro na história humana de sociedades que tenham passado sem essas expressões de força e poder. São, em casos limites, necessárias. 
Cabe ao Poder Público, em suas três instâncias, o monopólio da violência, um conceito do pensador alemão Max Weber que diz do imperativo de que o uso legítimo da força física dentro de um determinado território seja de exclusividade ao Estado. É uma compreensão racional de um fenômeno e da importância de, por sua eventual necessidade, ter controle sobre ela. 

Basta, para tal, citar os exemplos das Forças Armadas e das demais forças de segurança estaduais, que desempenham funções que, em determinadas ocasiões, exigem o uso da força, de formas de violência, portanto, para conter males maiores. A defesa das fronteiras e os esforços para desarticular o crime organizado, por exemplo, implicam em ações de campo, uso de armas de fogo e, em alguns casos, de enfrentamento. A lei brasileira prevê este uso da força e, sempre que exercida de forma adequada, não implica em sanções a seu autor.

A legislação brasileira prevê ainda a existência de atividades privadas que, em circunstâncias especiais, podem recorrer ao uso da força. No caso da segurança privada, o País dispõe de leis, normas e orientações, com acompanhamento sob responsabilidade do Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Esta instituição privada tem sua importância e papel social. Portanto, tem regulamentação correspondente e é preciso que os profissionais envolvidos tenham consciência de seus deveres.
A história mostra que uma sociedade não pode abdicar do uso da força, sob pena de não poder proteger seus cidadãos. Contudo, é imperativo que aqueles que a lei permitem fazer uso dela, o façam com precisão, de forma proporcional e no limite do necessário. Casos como os que se viu recentemente são exemplares, mas no sentido de que não se deve atuar.


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