Sefaz esclarece sobre a isenção do Agro para a importação de insumos

Advogado tributarista Carlos Cintra disse a esta coluna que, "“como não há previsão expressa e específica para isenção na importacão desses produtos, a  legislação que já existia no estado do Ceará previu que fosse aplicado o mesmo tratamento dispensado às operações interestaduais".

Em Nota Técnica enviada a esta coluna, a propósito de informação aqui divulgada segunda-feira, 11, segundo a qual o governo do Ceará extinguira a isenção concedida à importação de insumos usados na produção agrícola estadual, a Secretaria da Fazenda esclarece que “não retirou benefícios fiscais do ICMS relativos a insumos agropecuários”, tendo sido motivada tão somente pela necessidade de esclarecer regras de tributação de determinadas operações previstas no novo Regulamento do ICMS, decretado em 30 deoutubro de 2019 e que entrou em vigor no dia 01 de fevereiro deste ano.

“Vale ressaltar” - diz a Nota Técnica – “que a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais somente autorizam o Estado do Ceará a conceder benefícios fiscais referentes ao ICMS, tais como isenções ou reduções de base de cálculo, por meio de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sob pena de sujeitar-se a impedimentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Nesse sentido, o Convênio ICMS 100/97, que autoriza a concessão de determinados benefícios fiscais em operações envolvendo alguns insumos agropecuários, relativamente àqueles especificados na Nota Explicativa 03, de 2020, apenas permitiu ao Estado do Ceará a concessão de benefícios em operações internas e interestaduais, mas não em importações.

“A despeito disso, cumpre salientar que a legislação tributária cearense determina que os benefícios fiscais nela previstos para as operações internas são extensíveis às operações de importação de mesma mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo internacional, firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil faça parte, em consonância com a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nota da Sefaz acrescenta:

“Ocorre que uma revisão interpretativa da referida Súmula fez revelar a necessidade de se redefinir os delineamentos do alcance de seus efeitos no âmbito da legislação tributária cearense, de modo a evitar a sua inadequada aplicação. Diante disso, foi introduzido dispositivo na legislação no sentido de se determinar que na hipótese de o tratamento previsto para a operação interna vir a ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual (parágrafo único do art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019).

“Essa medida, para além de se encontrar em plena conformidade com o que prescreve a Súmula do STF, preserva o equilíbrio da livre concorrência, uma vez que acaba por conferir o mesmo tratamento tributário dispensado às operações envolvendo mercadorias de fornecedores brasileiros às importações de mercadorias provenientes de países signatários de acordo internacional, firmado no âmbito da OMC, do qual o Brasil faça parte. E isso devido ao fato de que, existindo benefício para a operação interna mais benéfico do que para a operação interestadual, caso aquele viesse a ser aplicado, o fornecedor brasileiro ficaria em situação de desequilíbrio concorrencial, na medida em que teria a sua mercadoria onerada pelo imposto em valor maior do que aquele suportado por seu concorrente estrangeiro.

“Nesse contexto é que se insere a Nota Explicativa n.º 03, de 2020, que apenas se presta a esclarecer o tratamento tributário aplicável a determinadas operações, dentre as quais se incluem algumas envolvendo insumos agropecuários discriminados no Convênio ICMS 100/97, os quais, embora não sejam tributados nas operações internas, em razão de norma que lhes concede isenção, são onerados pelo ICMS nas operações interestaduais, ficando sujeitos à redução de base de cálculo, benefício este que representa o único passível de ser aplicado nas operações de importação, sob pena de se violar tanto a súmula do STF quanto a livre concorrência, na qual se funda a ordem econômica nacional, conforme dispõe o art. 170 da Constituição Federal."

A OPINIÃO DO TRIBUTARISTA 

Na opinião do advogado tributarista Carlos Cintra, “as importações de insumos utilizados na produção agrícola do Ceará têm, desde 1º de fevereiro deste ano, direito à redução na base de cálculo do ICMS prevista para operações interestaduais”. 

De acordo com Cintra, “como não há previsão expressa e específica para isenção na importacão desses produtos, a  legislação que já existia no estado do Ceará previu que fosse aplicado o mesmo tratamento dispensado às operações interestaduais, que no caso é menos benéfico do que o dispensado às operações internas”.

Diante da polêmica que a informação causou junto aos empresários da agropecuária cearense, na opinião dos quais o governo de fato extinguiu a isenção para a importação de insumos utilizados na produção agrícola do Estado, esta coluna pediu a uma opinião técnica de Carlos Cintra a respeito do assunto. Ele a emitiu e é a seguinte:

1. No ano passado o Estado do Ceará editou uma nova consolidação da legislação do ICMS, por meio do Decreto Nº 33327/2019. Naquele momento a SEFAZ fez um levantamento minucioso dos benefícios até então existentes, para se ajustar a LC 160, que estabeleceu regras rígidas para viabilizar a manutenção dos benefícios até então concedidos pelos Estados.

2. Há previsão na legislação cearense de desoneração do ICMS relativamente às OPERAÇÕES INTERNAS de insumos agropecuários, e de REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO do ICMS nas operações interestaduais com tais produtos. Não há expressa previsão de tratamento favorecido para as importações.

3. No passado, a SEFAZ editou o Decreto 33454 (para produzir efeitos a partir de 01/2/2020), com vistas a esclarecer o teor da Súmula 575, do STF, que prevê a extensão de eventuais benefícios fiscais para as operações de importação, desde que a mercadoria importada de países signatários de acordo internacional seja a mesma ou similar. Foi nesse instante que se definiu que, na hipótese de o benefício dado na operação interna fosse mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, deveria ser estendido à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual. 

4. Assim, a Nota Explicativa nº 3/2020 não trouxe regra nova, mas apenas aclarou o critério descrito no citado Decreto 33454. Vale assinalar que a Súmula 575 não faz menção à operação interna ou interestadual.

5. Em resumo (para insumos agropecuários e outros itens): ocorrendo importação, em primeiro deve-se verificar se há específico tratamento favorecido ao produto importado. Se sim, este prevalece. Se não, será preciso averiguar a existência de incentivo nas operações internas e interestaduais, pois nesses casos será aplicado o tratamento dispensado às operações interestaduais, caso este seja menos benéfico.  

6. Como para os insumos agropecuários não há tratamento exonerativo específico para a importação, e considerando o que já havia na legislação do Ceará, serão aplicadas às importações as reduções dadas para as operações interestaduais, que são inferiores às concedidas às operações internas”.