Foi publicada na edição desta sexta-feira, 19, do Diário Oficial da União a Portaria Interministerial assinada pelos ministros do Desenvolvimento Regional e da Economia, estabelecendo as condições para a renegociação das dívidas de empresas para com os Fundos Constitucionais do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).
A edição da Portaria culmina uma longa batalha a que se dedicaram alguns líderes da indústria do Ceará e da região do Nordeste, entre os quais esta coluna faz questão de citar o vice-presidente da Fiec, Carlos Prado, e o presidente da entidade, Ricardo Cavalcante, que, sendo amigo pessoal do ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, contribuiu decisivamente para a solução de um problema que parecia insoúvel e que prejudicava centenas de empresas nordestinas.
Algumas dessas dívidas têm quase 30 anos.
A Portaria publicada hoje dita “os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, as hipóteses e procedimentos de rescisão, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas”.
Os acordos serão feitos pelos inadimplentes com a direção dos bancos administradores de cada fundo – em relação ao FNE, a negociação será com o Banco do Nordeste (BNB).
A negociação “abrangerá as parcelas das operações de crédito realizadas no âmbito do FNO, FNE e FCO que estejam inadimplidas até 18 de dezembro de 2020, devendo o acordo ser solicitado no respectivo banco administrador até 31 de dezembro de 2021”.
A Portaria autoriza a concessão de descontos; a exoneração de garantias reais ou constrições mediante pagamento do valor equivalente; a substituição ou liberação de constrições ou de garantias reais mediante amortização proporcional sobre o crédito; e a alienação de bens objeto de constrição ou garantias reais mediante pagamento do valor equivalente.
Mas haverá parâmetros a serem seguidos. A Portaria determina o seguinte:
“A situação econômico-financeira do mutuário e de seus coobrigados será verificada pelo banco administrador a partir de informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas prestadas pelo devedor ou obtidas diretamente pelo banco por meio de consulta a terceiros ou por meio de convênios com órgãos da administração pública.
“Caberá ao mutuário fornecer informações econômico-financeiras, incluindo faturamento, despesas, resultados, rendas, bens, direitos, valores, transações, operações, endividamento bancário, tributário e de mercado de capitais e demais dados que permitam ao banco administrador conhecer sua situação econômico-financeira ou eventuais fatos que impliquem a renegociação.
“O mutuário deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras prestadas ao banco administrador são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.
“O banco administrador avaliará o comprometimento da capacidade de pagamento do mutuário; o percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas; e o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados.”
Esta coluna formula votos de bons acordos aos inadimplentes nordestinos que abrirão, no âmbito do FNE, negociação com o BNB.