Transação em matéria de Direito Tributário

Escrito por Rafael R. M. Cruz - Advogado ,

Foi sancionada, em 16 de outubro, a Medida Provisória nº 899/2019 (conhecida como MP do Contribuinte Legal), a qual regula o Art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo os requisitos e as condições para que o Governo Federal e os Contribuintes realizem uma transação, ou seja, negociem dívidas tributárias.

A medida objetiva reduzir o número de processos envolvendo questões de Direito Tributário na Justiça que - segundo dados de pesquisa elaborada pela Ernst Young em parceria com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - representam o montante de 3,4 trilhões de reais, o que representa 50,5% da soma de todas as riquezas produzidas no Brasil no período de 2018. Além da assustadora proporção em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, o estudo também revelou que um processo tributário dura aproximadamente 19 anos para ser encerrado em nosso país.

Nesse cenário, a Medida Provisória nº 899/2019, permite que o Governo Federal negocie com os Contribuintes as condições para a realização do pagamento do valor cobrado, de forma que os valores possam ser quitados em até 84 meses, com uma redução de até 50% do valor cobrado. Caso se tratem de débitos de pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, os débitos poderão ser quitados em até 100 meses, com uma redução de até 70% do valor devido.

Segundo a Medida Provisória nº 899/2019, a transação poderá ser realizada por três modalidades: por edital; por proposta individual do Governo Federal, representado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou por proposta individual do Contribuinte.

No caso de transação por edital, destinada aos débitos de até 15 milhões de reais, o Governo Federal disponibilizará exclusivamente em sítio eletrônico próprio um edital contendo as condições para realizar a transação, como o valor da dívida, o prazo para quitação, o percentual de redução e a necessidade de apresentar garantias, cabendo aos Contribuintes interessados aderirem.

Nos casos de apresentação de proposta individual de transação, destinada aos grandes devedores e cujos débitos sejam mais difíceis de recuperar, as partes poderão realizar uma discussão mais aberta, sendo possível a apresentação de contraproposta, observados os limites prescritos na MP do Contribuinte Legal e em seu Regulamento (Portaria nº 11.956/2019 da PGFN).

É importante ressaltar que a transação em matéria tributária não é um programa especial de parcelamento - os chamados REFIS -, que tinham caráter temporário e sempre alimentavam a expectativa de quando ocorreria o próximo programa. Ao contrário, a transação é dotada de caráter permanente e, caso a MP do Contribuinte Legal seja convertida em lei, provavelmente promoverá o fim dos programas de REFIS.

Destaca-se, também, que, em todos os casos, tanto o Governo Federal quanto os Contribuintes devem ceder parcialmente, sendo vedada a transação que envolva a redução do montante principal do crédito, bem como créditos do Simples Nacional e do FGTS, ou seja, deve haver consenso entre as partes, com cada uma abrindo mão de direitos.

A Medida Provisória também contém alguns pontos que certamente serão objetos de maiores discussões quando de sua conversão em lei, como a possibilidade de o Fisco requerer a decretação de falência dos devedores que não honrarem a transação e quais os critérios utilizados para que o Governo Provisório envie uma proposta de transação para os contribuintes.

No entanto, apesar da necessidade de amadurecer a discussão, a Medida Provisória nº 899/2019 é um importantíssimo ponto de partida para que a tão desgastada relação entre o Fisco e os Contribuintes torne-se mais racional, evitando que disputas judiciais se arrastem durante aproximadamente duas décadas antes de serem resolvidas.

Assim, em um grave contexto de crise econômica e fiscal que se estende por vários anos, apresenta-se a possibilidade do descongestionamento de recursos que poderiam ser investidos em áreas como saúde, educação e segurança pelo Governo, bem como em capital de giro, modernização da infraestrutura e contratação de fornecedores e empregados pelas empresas, gerando a expectativa de que os Estados e Municípios também instituam a transação nos seus âmbitos de competência, permitindo a redução de débitos relativos ao ICMS e ao ISS, respectivamente.

Consultor pedagógico
Davi Marreiro
16 de Abril de 2024