Responsabilidade pelos animais

Escrito por Agapito Machado ,

A posse de animais potencialmente perigosos e sem o devido cuidado, algumas vezes tem causado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da sociedade que espera a responsabilização dos respectivos donos, conforme pacífico entendimento da Lei, Doutrina e Jurisprudência.

Quem de nós não tem um gatinho ou um cachorrinho para dar-lhe e dele receber amor, tal qual damos e recebemos dos nossos filhos e netos?

Mas você já parou para pensar sobre as consequências caso seu violento animal, no seu condomínio, mate um filho ou neto de um vizinho, seu amigo?

Tal qual a lei que protege os animais dos atos violentos dos cidadãos, as pessoas também têm o direito de deles se proteger e, por isso, se impõe ao dono do animal uma tríplice responsabilidade, caso eles causem danos à integridade física ou à vida de terceiros.

A primeira responsabilidade é a administrativa, por força do respectivo Estatuto do condomínio, com a aplicação de pena de multa, que vai aumentando conforme a reincidência das ações violentas do animal.

A segunda é a responsabilidade civil, que está prevista no artigo 936 do nosso atual Código: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”, ou seja, impõe a chamada responsabilidade civil objetiva, sem necessidade da vitima provar a culpa do dono do animal.

Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o prejuízo causado, para que ocorra o dever de indenizar, porque, repita-se, o nosso Código Civil adotou a responsabilidade objetiva – sem culpa.

O dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza danos a terceiros. Neste sentido é a lição de tanto outros juristas, como José Aguiar Dias, para quem “cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”.

Se o seu animal for principalmente daqueles considerados violentos, que mal respeita você, e pela risco que ele causa a outras pessoas, a sua responsabilidade é

objetiva, pouco importando que seu animal atacou alguém por mero descuido seu, como deixar o portão aberto ou não o deter com segurança.

Se seu animal ocasionar a morte de uma pessoa, você indenizará a família dela até a idade que ela completaria 75 anos, idade de vida atual provável do brasileiro. E se for um menor, você indenizará com um salário mínimo mensal os pais dele, até por volta dos 25(vinte e cinco) anos de idade, quando ele se desligaria dos pais para constituir sua própria família.

A terceira é a responsabilidade penal, em que o dono do animal pode responder por lesão corporal ou homicídio, crimes esses que existem tanto na modalidade culposa (negligência, imperícia ou imprudência) como na dolosa (direta ou eventual), conforme arts.129 e 121, do Cod. Penal.

O crime é considerado doloso quando o seu autor quer o resultado (dolo direto) ou mesmo não o querendo, assume o risco de produzi-lo ( dolo indireto ou eventual), ficando difícil para um condômino, já advertido e multado pelo seu condomínio por vários atos anteriores e violentos de seu animal, querer escapar do crime de homicídio doloso eventual, achando que vai convencer a um Juiz que o processará inicialmente, de que “não sabia” que o evento morte poderia ocorrer. E aí irá ser julgado perante o Juri Popular da sua cidade.

Agapito Machado é juiz federal e professor da Unifor