O malnascido juiz de garantias

Escrito por Luiz Itamar Pessoa - Advogado ,

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4981/2019, do senador Cid Gomes (PDT-CE), veio com o propósito de alterar o Decreto-lei nº 3.689, de 03.10.1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer no Brasil a figura do Juiz das Garantias, responsável pela supervisão da investigação criminal. Este inoportuno instituto, que deveria entrar em vigor após 30 dias de sua publicação oficial, já nasceu causando imbróglio entre ministros do STF, onde foi barrado inicialmente pelo presidente, Dias Toffoli; em seguida teve sua vigência suspensa por tempo indeterminado, pelo ministro Luiz Fux. Isso, a nosso ver, até que veio em boa hora, pois, conforme dados colhidos de fontes fidedignas, para esse tipo de juiz ser implantado com êxito entre nós, demandaria uma estrutura judiciária adequada, moderna, similar às existentes em alguns países da Europa, que lhe serviram de modelo, porque ali existem meios técnicos e financeiros que possibilitam um relativo sucesso. Segundo relato do desembargador Edson Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em comarcas maiores seria preciso um cargo de juiz de garantias para cada três de juiz criminal, visando equilibrar o volume de trabalho, com eficiência e competência, igual ao modelo europeu. Também teria de se criar milhares de cargos de juízes, em complemento aos existentes, nas comarcas de menor porte. Levando-se em conta o salário médio do magistrado em R$ 33 mil, isso daria uma despesa anual de alguns bilhões de reais, não suportados pelos cofres públicos, mesmo sem incluir o acréscimo de servidores para cumprir as tarefas supervenientes, o que aumentaria em muito essa conta. Pelo visto, é de se deduzir que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para criar e implantar o juiz das garantias cuidou do plágio, mas não pensou no ágio.

Consultor pedagógico
Davi Marreiro
16 de Abril de 2024