Nepotismo

Escrito por Francisco Leopoldo Martins Filho ,

É corriqueiro nos depararmos com nomeações de parentes de gestores públicos para cargos políticos, onde, os prefeitos tentam justificar a escolha por serem de “confiança e que os cargos são de livre nomeação ou exoneração” com o intuito de integrar a Administração. 

Nestas circunstâncias tem entendido o Supremo Tribunal Federal (STF) que o Enunciado nº 13 não excepciona, de forma absoluta, a possibilidade de se reconhecer o nepotismo na nomeação de parentes para cargos políticos, caso constatado a fraude à lei, favorecer parentes ou “troca de favores”.

Sendo o Poder Judiciário instado analisar e julgar, eventual caso de nepotismo por nomeação de parente, cabe ao juízo, na hipótese, verificar a qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como analisar a existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles o da moralidade, da impessoalidade e o da eficiência.

Destarte, ao passo em que não se pode declarar de plano a ilegitimidade da nomeação de ocupantes para cargos políticos em razão exclusivamente da existência da relação de parentesco, também não se pode assentar, de imediato, a total inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à ocupação dos mesmos.

O legislador constituinte instituiu balizas a coibir práticas dos administradores públicos que pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Aí incluído, certamente, a vedação de favorecer parentes na nomeação a cargos públicos políticos ou não. Trata-se, pois, de evidente desvio de finalidade, ao prestigiar o interesse privado acima do interesse público, estando os gestores municipais, sujeitos a terem contra si uma condenação por nepotismo e improbidade administrativa.

Francisco Leopoldo Martins Filho
Advogado

Consultor pedagógico
Davi Marreiro
16 de Abril de 2024