Justiça para todos?

Escrito por Eduardo Villaça ,

A Constituição Federal, pela combinação de duas garantias fundamentais (art 5º, incisos XXXVII e LIII) , estabelece o princípio da imparcialidade na atividade judiciária, que nada mais é do que a imposição ao magistrado de decidir o caso pela análise do fato, com a aplicação da lei, independentemente de "quem pede".

Preocupado com o impacto da disseminação da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça emitiu recomendação a todos os magistrados para evitarem a prisão de pessoas enquadradas nos grupos de risco, ante a real possibilidade de proliferação da doença e, assim, a falta de condições sanitárias de conter uma contaminação em massa, bem como a impossibilidade de tratamento simultâneo de tantos prováveis doentes.

Na linha da recomendação do CNJ, o presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu a Fabrício Queiroz prisão domiciliar, vez que dentro de um dos grupos de risco, e estendeu o benefício à esposa do mesmo, à época foragida.

Três pontos chamam atenção na decisão: primeiro o fato de Márcia Aguiar não se enquadrar no perfil da recomendação do CNJ; segundo, que ela, apesar de foragida, teve o benefício da prisão domiciliar antecipadamente; e terceiro, pelo machismo estrutural da decisão, dado que justifica a medida nos cuidados que supostamente seria prestado por ela ao marido.

Dentro desse contexto, da acertada decisão tomada de estabelecer prisão domiciliar, pelo menos ao Queiroz, contraditoriamente, o mesmo presidente do STJ negou o mesmo pedido feito pela Defensoria Pública do Ceará para colocar em prisão domiciliar os presos do Estado que se enquadram nos grupos de risco estabelecidos.

Então, o questionamento do título, lamentavelmente, se apresenta por demais pertinente, uma vez que se torna evidente a disparidade de tratamento quando se verifica "quem pede" ao Judiciário, sendo absolutamente colocado em segundo plano os sentidos de justiça, direito e igualdade.

Eduardo Villaça
Defensor público do Estado do Ceará

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