Instauração de inquérito pelo STF
Será que o inquérito instaurado para apuração e responsabilização dos autores dos atos ditos antidemocráticos contra o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus integrantes está em consonância com os seus ditames regimentais, no caso o art. 43 do Regimento Interno do STF, o RISTF, do qual se valeu o Ministro relator Alexandre de Moraes? E com a legislação ordinária, que regulamenta o assunto? Vejamos a redação do citado artigo do RISTF: "Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurara´ inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a` sua jurisdição, ou delegara´ esta atribuição a outro Ministro".
Apesar do art. 43 do RISTF, não há como se admitir a abertura desse inquérito, pois: i) não é possível conferir interpretação extensiva ao seu conteúdo, pois, como ali está disposto: "na sede ou dependência do Tribunal", é claro, se refere a delimitação do espaço físico, assim, o inquérito só poderá ser instaurado por crimes ocorridos na sede da corte e quando envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição; ii) em respeito ao sistema acusatório a medida correta é que a fase investigatória seja realizada pela polícia judiciária, como previsto no art. 6º, inciso III do Código de Processo .Penal, ocasião em que são colhidas todas as provas que servirão para o esclarecimento do fato.
A fase seguinte cabe, privativamente, ao Ministério Público, por ser esta uma das suas funções institucionais, ao oferecer denúncia ao Juiz, como previsto no art. 129, inciso I da CF/88, dando início à ação penal pública, quando serão observados todos os direitos e as garantias constitucionais ao investigado. Por fim traz-se a lume o que o Min. Marco Aurélio de Mello, que votou contra a instauração do inquérito, disse: "É um inquérito natimorto, uma afronta ao sistema acusatório do Brasil. Magistrados não devem instaurar inquéritos sem prévia percepção dos órgãos de execução penal".
Luiz Itamar Pessoa
Advogado