Instauração de inquérito pelo STF

Escrito por Luiz Itamar Pessoa ,

Será que o inquérito instaurado para apuração e responsabilização dos autores dos atos ditos antidemocráticos contra o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus integrantes está em consonância com os seus ditames regimentais, no caso o art. 43 do Regimento Interno do STF, o RISTF, do qual se valeu o Ministro relator Alexandre de Moraes? E com a legislação ordinária, que regulamenta o assunto? Vejamos a redação do citado artigo do RISTF: "Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurara´ inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a` sua jurisdição, ou delegara´ esta atribuição a outro Ministro".

Apesar do art. 43 do RISTF, não há como se admitir a abertura desse inquérito, pois: i) não é possível conferir interpretação extensiva ao seu conteúdo, pois, como ali está disposto: "na sede ou dependência do Tribunal", é claro, se refere a delimitação do espaço físico, assim, o inquérito só poderá ser instaurado por crimes ocorridos na sede da corte e quando envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição; ii) em respeito ao sistema acusatório a medida correta é que a fase investigatória seja realizada pela polícia judiciária, como previsto no art. 6º, inciso III do Código de Processo .Penal, ocasião em que são colhidas todas as provas que servirão para o esclarecimento do fato.

A fase seguinte cabe, privativamente, ao Ministério Público, por ser esta uma das suas funções institucionais, ao oferecer denúncia ao Juiz, como previsto no art. 129, inciso I da CF/88, dando início à ação penal pública, quando serão observados todos os direitos e as garantias constitucionais ao investigado. Por fim traz-se a lume o que o Min. Marco Aurélio de Mello, que votou contra a instauração do inquérito, disse: "É um inquérito natimorto, uma afronta ao sistema acusatório do Brasil. Magistrados não devem instaurar inquéritos sem prévia percepção dos órgãos de execução penal".

Luiz Itamar Pessoa
Advogado

Consultor pedagógico
Davi Marreiro
16 de Abril de 2024