Distrato na compra de imóvel na crise econômica provocada pela pandemia

Escrito por Washington Mendes , washington@acmadv.net

Legenda: Washington Mendes é advogado especialista em Direito Imobiliário
Foto: Arquivo pessoal

O mercado imobiliário vive uma tendência invejável se comparado a outros segmentos comerciais que, mesmo em momento pandêmico, se mantêm aquecido, sobretudo para venda de imóveis na planta e lotes em condomínios horizontais. Contudo existe uma parcela de clientes que não consegue honrar com as despesas estabelecidas e recorre aos tribunais. Em situações adversas vivenciadas por adquirentes de imóveis, aqueles que não estão aptos financeiramente devem ser restituídos pelas construtoras em até 90% dos valores pagos, levando em conta o início das prestações e correção monetária. 
 
O distrato na compra de imóvel é absolutamente possível e legal, mesmo contendo cláusulas contratuais divergentes. A decisão está prevista no artigo 67, da Lei n.º 4.591/64, que trata da incorporação imobiliária em caso de desfazimento do negócio.

A Justiça entende que diversos motivos podem acarretar um distrato dentre eles a crise econômica mundial provocada pela pandemia do coronavírus.

O jurista analisa as incertezas trabalhistas, as exigências bancárias, dentre outras situações, com destaque aos valores referentes na fase de financiamento após conclusão da obra, que utilizam índices superiores ao período de construção.  
 
Portanto, logo fica claro que, diferente do texto inserido em contratos de compra e venda de imóveis, produzidos por incorporadoras e imobiliárias, a devolução do dinheiro utilizado na entrada da tratativa, parcelas e balões é assegurada por lei em caso de distrato da compra de imóvel. Não é uma regra, mas em questões levadas aos tribunais com situações que envolvem distrato na compra as incorporadoras retêm apenas 10% a 20% do valor pago.  
 
Para obras atrasadas, o comprador tem o direito de embolsar 100% do valor pago, correção monetária e uma taxa de 1% ao mês. Mesmo que o comprador esteja em situação de inadimplência, este deverá ser restituído dos valores pagos nos mesmos moldes. O cliente também poderá acionar a Justiça em ação por perdas e danos, já que o distrato imobiliário não foi planejado e ocorreu de forma forçada. Fica esclarecido que já existe o mesmo entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Washington Mendes
Advogado especialista em Direito Imobiliário