Corrupção e suas benesses

Escrito por Agapito Machado ,

Antes da pandemia da Covid-19, publicamos aqui o trabalho intitulado “Melhor/pior para a criminalidade”, elencando os pontos que melhoraram e também pioraram a situação daqueles que se envolvem na prática de crime, em razão do recente “Pacto Anticrime” (Lei nº 13.964, de 23/12/2019), que entrou em vigor no dia 23/01/2020, com alguns dispositivos suspensos por liminar do ministro Luiz Fux, de 22 de janeiro de 2020, até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decida em caráter definitivo, e outros, todavia, que estão com plena eficácia. 

O citado “Pacote criminal” mexeu em várias leis: códigos penal, processo penal, processo penal militar, execução penal, crimes hediondos, interceptação telefônica, lavagem de dinheiro, estatuto do desarmamento, organizações criminosas, entre outras, e até em lei não penal como a da improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 

Como pontos que melhoraram para os delinquentes, elencamos: a audiência de custódia que agora está prevista em lei; para réus militares há legítima defesa no caso de apoio a reféns; acordo de não persecução penal antes da denúncia, ofertado pelo MP, em crimes sem violência ou ameaça, com pena mínima de até quatro anos, tanto no 1º grau como nos Tribunais.

O que mais favorecerá aos corruptos autores dos crimes de corrupção passiva e concussão (arts. 317, 316, respectivamente, do Código Penal e art. 3º da Lei 8.137/90), crimes que são praticados sem violência ou ameaça e com pena mínima menor de quatro anos, é o Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo Ministério Público, antes da denúncia.

A perda do cargo se dará nas seguintes situações: a) por decisão do próprio juiz criminal, desde que a pena privativa de liberdade aplicada seja igual ou superior a um ano, conforme Código Penal, art. 92, I “a” e parágrafo único do mesmo ( a pena não é automática); ou b) se a pena privativa de liberdade aplicada for inferior a um ano, a perda do cargo também ocorrerá, a despeito da negação por todos os penalistas brasileiros. É que tal perda se dará por ato posterior da própria Administração Pública, de acordo com o art. 132, I, da Lei Federal e Especial n. 8.112/90, conforme defendemos em nosso livro “Crimes funcionais comuns” (Editora Forense, RJ, 2013).

Registre-se que o único penalista brasileiro, a partir da 6ª. edição de seu importante livro “Tratado de Direito Penal” (Saraiva), que veio a concordar com a demissão do funcionário federal condenado criminalmente a uma pena privativa de liberdade inferior a um ano, foi o ilustre professor Cezar Bittencourt, defendendo ele, todavia, a abertura de um novo processo administrativo que atingiria a própria decisão judicial, o que conflita com os arts. 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal que impedem futuras discussões no cível e administrativo, quando a justiça criminal já tiver decidido sobre a autoria e materialidade do fato.

A recente Lei nº 13.964, de 23 de dezembro de 2019, traz uma grande oportunidade do funcionário corrupto, que antes não tenha sido demitido administrativamente, se mantenha no cargo porque, agora, o Ministério Público, antes do oferecimento da denuncia, poderá lhe propor o chamado Acordo de Não Persecução Penal, evitando a sua condenação criminal.

Para conter essa nova benesse aos corruptos, o Ministério Público não deve lhe propor o citado acordo ou, se o fizer, deve incluir uma cláusula de que ele não permaneça no cargo, ou seja, condicionando a que ele peça a sua imediata saída.

Do contrário, o servidor corrupto será triplamente beneficiado:a) se beneficiou, se alguma maneira, do produto do crime; b) permanecerá no cargo; e c) não poderá ser condenado pela Justiça Criminal por aquele crime por não ser denunciado.

Agapito Machado

Juiz Federal

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