Contratos públicos e o câmbio

Escrito por Andrei Aguiar ,
Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará
Legenda: Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará

As alterações cambiais, em um regime flutuante, como o brasileiro, acabam por, de algum modo, afetar os contratos públicos, atribuindo em alguns momentos ônus e em outros bônus para o contratado.

A questão sempre retorna às discussões gira em torno do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93), quando há uma alta na inflação em decorrência do câmbio ou quando o aumento deste último influencia no preço dos insumos.

A tema perpassa pelos conceitos de reajuste e revisão do contrato administrativo firmado com a Administração Pública. O reajuste se trata de item obrigatório dos editais e consequentemente dos contratos (art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93), tendo como fundamento a reposição da desvalorização da moeda, sendo possível a adoção de índices específicos ou setoriais, devendo ter como marco inicial a data da proposta ou do orçamento. Já a revisão, pressupõe a existência de algum fato imprevisível ou previsível, mas com consequências incalculáveis, que venha a afetar diretamente o equilíbrio contratual.

No primeiro caso, a simples adoção de índices como o IPC-A para reajuste contratual já se apresenta como suficiente para readequar o que foi pactuado incialmente, diante da variação da inflação. Já a alteração cambial, somente pode ser objeto de revisão contratual, em situações excepcionais, quando se apresente, juntamente com outros fatores, como algo extremamente fora do que se possa considerar como normal.

O Tribunal de Contas da União, ao analisar a questão, por meio do acórdão 1148/2022 do Plenário ratificou tal entendimento, estabelecendo que “a variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis”.

Portanto, simples variações cambiais corriqueiras não são suficientes para revisões contratuais com o Poder Público, sendo necessária a demonstração de que houve uma alta destoante do histórico ou ainda que tal fato contribuiu, juntamente com outros fatores, para o desequilíbrio contratual.

Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará

Consultor pedagógico
Davi Marreiro
16 de Abril de 2024