Aviso prévio proporcional
O entendimento da Justiça, a partir do artigo 7º da Constituição, é de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador
Previsto desde 1988 pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi regulamentado em outubro de 2011, pela Lei nº 12.506, mas, praticamente 14 anos depois, continua sendo objeto de interpretações distorcidas ou equivocadas.
A Constituição estabeleceu que o aviso prévio é de, no mínimo 30 dias. Mesmo que o empregado tenha sido contratado há apenas quatro meses, por exemplo, se vier a ser dispensado sem justa causa, terá direito a aviso prévio de 30 dias que, a escolha do empregador, pode ser concedido sob a forma trabalhada (com redução de jornada de 2 horas diárias ou dos sete dias finais para permitir ao trabalhador que, neste tempo, inicie a busca de nova colocação no mercado) ou inteiramente indenizado (quando não há interesse do empregador que ele lhe preste mais sequer um dia de serviço).
A Lei nº 12.506/2011 definiu que a estes 30 dias mínimos (garantidos pela Constituição) serão acrescidos 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Ou seja, um trabalhador dispensado imotivadamente que prestou 15 anos de serviço ininterrupto à empresa tem direito a 75 dias de aviso prévio, sendo 30 dias mínimos (que podem ser trabalhados ou indenizados) acrescidos de outros 45 (que devem sempre ser indenizados), resultantes da multiplicação de 15 (anos) x 3 (dias). Já aquele trabalhador que atuou por 23 anos numa empresa terá direito a 90 dias de aviso prévio (os 30 mínimos, acrescidos do máximo de 60 dias, resultado de 20 anos x 3 dias).
A aplicação desta norma é clara e pacificamente interpretada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e juízes do Trabalho, mas, pelo que se vê em muitos processos, ainda não foi devidamente compreendida por algumas empresas (ou é propositadamente desvirtuada).
O entendimento da Justiça, a partir do artigo 7º da Constituição, é de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador, ou seja, não se reverte em favor da empresa, seja para trabalho, seja para desconto (quando o empregado se nega a trabalhá-lo). A jurisprudência pacífica é de que a empresa pode exigir a prestação de serviço (ou descontar sua não prestação) somente por até 30 dias. O período excedente (proporcional) há de ser sempre por ela indenizado.