No dia 23 de Janeiro deste 2022, a TV Record indagou se o jogador brasileiro, Robinho, condenado em definitivo pela justiça italiana, por estupro coletivo praticado contra uma jovem estrangeira, a nove (9) anos de reclusão, cumprirá essa pena, na Itália ou aqui no Brasil.
Conforme a Constituição Brasileira (art.5º,LI), brasileiro nato, não pode ser extraditado. Logo, estando no Brasil, Robinho não cumprirá pena na Itália, salvo se ali se apresentar espontaneamente ou sair do Brasil, já que existe mandado de prisão contra ele.
Como professor e também porque esse tema, nesta data (23.01.2022), não está sob a apreciação do Judiciário Brasileiro, posso me manifestar sobre ele, na forma do art. 36,III da LOMAN e pela livre manifestação de pensamento assegurada pelo texto Constitucional atual.
Pelo art. 9º do Cód. Penal, não é permitida a homologação de sentença estrangeira, para efeitos penais, mas apenas para obrigar o condenado à reparar o dano,à restituições,a outros efeitos civis ou sujeitá-lo à medida de segurança.
Se a Itália pedir à Justiça brasileira, como noticiou a reportagem, para que Robinho cumpra a pena de nove anos de reclusão aqui no Brasil, e que iniciaria em regime fechado, seu advogado dirá que ele não a cumprirá porque, estando no Brasil, está amparado pelo art.9º do Cód.Penal, e que a Lei de Migração n. 13.445/2017,embora permita (arts.100, parágrafo único, 101 § 1º e 104 § 1º), isso importaria numa interpretação “in malam partem” e por isso proibido pela irretroatividade da lei penal gravosa, porque ela é posterior (2017) ao crime (2013).
A lei nº 13.445/2017 só permitiria o cumprimento da pena aqui no Brasil, se Robinho estivesse preso na Itália, e ele mesmo, em seu beneficio, requeresse à Justiça Brasileira para cumpri-la ao lado da família (interpretação “in bonam partem”).
Diante dessa incoerência do nosso Código Penal, da década de 40, tornando inóqua uma condenação por crime tão grave, cabe ao Congresso propor a alteração desse absurdo contido no art. 9º citado, para não “premiar” condenados por Justiças de Estados estrangeiros, o que também não se aplicará ao Robinho porque tal lei seria também posterior ao crime(2013) e não retroagiria contra o réu (CF art. 5º, XL).
Nem mesmo a hipótese do art.7º, II, “b” do Cod.Penal pode colher Robinho porque, segundo recente julgamento do STF em 12.11. 2019 (2ª.T, HC 171118/SP,Rel. Min. Gilmar Mendes), normas internacionais (CADH e PIDCP) proíbem de forma expressa, a dupla persecução penal pelo mesmo fato ( no exterior e no Brasil).
Basta de tanta impunidade, notadamente quanto a crimes gravíssimos, como as grandes corrupções por altos escalões da Nação, já que o STF (6x5), após diversas mudanças de entendimento, a partir de 2019 só admite a prisão após exauridos todos os inúmeros recursos e HC que o condenado pode utilizar, o que poderá demorar de 15 a 20 anos, já que, estando o condenado, solto, a Justiça não o julgará com a rapidez necessária, ante à grande quantidade de processos que tem para apreciar, salvo prisão cautelar que é algo quase impossível. E o resultado será uma possível prescrição ou o réu falecer, não cumprindo, destarte, um só dia da pena, o que constitui um grande estímulo às práticas criminosas.
Agapito Machado é juiz federal e professor da UNIFOR