Ação de revisão criminal no STF

Para embasar a primeira resposta jurídica, a legislação que poderá ser consultada é a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990

Escrito por
Agapito Machado producaodiario@svm.com.br
Professor da Unifor

Réu que tenha sido condenado pela 1a Turma do STF, em decisão transitada em julgado, caso ajuíze Ação de Revisão Criminal buscando principalmente sua absolvição, nos enseja formular duas indagações: o Min Luiz Fux, recém removido a pedido, para a 2ª Turma do STF, por ser o mais antigo, estaria impedido de julgar essa ação, e onde a mesma seria julgada: no Pleno, na 1ª ou 2ª Turma?

Para embasar a primeira resposta jurídica, a legislação que poderá ser consultada é a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que no seu artigo 24 dispõe apenas que será aplicada a legislação processual em vigor, bem como, o RISTF (Regimento Interno do STF) e, analogicamente, o Código de Processo Penal.

Nem a Lei nº 8.038 e muito menos o RISTF traz qualquer proibição de que da Ação de Revisão Criminal não possam participar Ministros que intervieram no julgamento da ação penal que condenou o réu que, posteriormente, seja autor da Ação de Revisão Criminal.

O artigo 252, III, do CPP prescreve :

“ O juiz não poderá exercer jurisdição em que:

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão”.

Esse claríssimo artigo 252 do CPP, ao tratar dos impedimentos de magistrados, só proíbe de participar da Ação de Revisão Criminal (ação de competência originária dos Tribunais) o magistrado que tiver participado anteriormente da mesma questão (quando ele era de 1º grau e passou a ser Desembargador, instância de 2º grau) enquanto que, especificamente no STF, tanto na 1a como na 2a Turmas os Ministros estão “na mesma”, e não em “outra instância”, portanto, no mesmo nível hierárquico.

À luz unicamente do Código de Processo Penal e salvo uma possível interpretação que constitua uma “forçação de barra”, dotada de princípios excessivamente subjetivos, a resposta seria não, vale dizer, o Ministro Luiz Fux poderia sim, participar legalmente do julgamento dessa excepcional ação de exclusiva legitimidade de réus condenados, porém, bastante limitada em seu cabimento/mérito ( i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e, iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).

Quanto à segunda indagação, o art. 77 do RISTF dispõe que a competência para processar e julgar essa Ação de Revisão Criminal é da 2ª. Turma do STF, já que a condenação é oriunda da 1ª. Turma.

Aproveito o ensejo para lembrar que, como professores que somos, com enormes responsabilidades na formação de futuros profissionais, notadamente da área de Penal, não devemos ensinar aos nossos alunos pelo ângulo de meras ideologias políticas porque, mais tarde, seremos cobrados por fugirmos da correta aplicação do Direito Positivado.

Nós também poderemos nos arrepender de nossos errôneos atos, como fez o ilustre Min. Luiz Fux, notadamente quando há seres humanos condenados.

A condenação de inocentes atinge não só o réu, mas toda sua família, deixando marcas e traumas eternos.

A condenação exige certeza, não bastando sequer a alta probabilidade.

Aprendemos que “condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” e “é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente” Nelson Hungria e Roberto Lyra).

Ademais, o ensinamento do Direito, misturado com ideologias políticas é pernicioso, porque também contribui negativamente para baixar o conceito de excelência, adquirido com muita luta, pela Universidade onde lecionamos.

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