Atestado médico: Existe limite de faltas? Familiar pode assinar? Tire dúvidas

Conheça direitos e deveres em relação ao atestado médico para empregados e empregadores

Escrito por Redação ,
Atestado médico
Legenda: Trabalhador e empregador têm direitos e deveres sobre o atestado médico
Foto: Shutterstock

O atestado médico é um documento que justifica a ausência do trabalhador de suas funções por algum problema de saúde sem que haja desconto no salário. Apesar de ser constantemente utilizado e um direito bastante conhecido por empregados e empregadores, muitas dúvidas e problemas decorrem desse recurso. Confira algumas das principais dúvidas sobre o atestado médico.

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Quem pode emitir?

O membro da comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), Eduardo Pragmácio, aponta que apenas médicos e/ou dentistas podem assinar atestados médicos que comprovem que o trabalhador está incapacitado ao trabalho.

Há um prazo legal para a entrega do documento?

Pragmácio revela que não, mas que o ideal é que a apresentação seja feita no dia de retorno do empregado às suas atividades. "É importante que patrões e empregados observem as normas coletivas de trabalho, pois elas podem dispor sobre algum de prazo", alerta.

Ele também ressalta que a empresa não pode exigir que o atestado seja apresentado durante o período de afastamento.

Qual limite de atestados médicos no mês ou ano?

Não há limite. Existe tempo máximo de atestado médico de 15 dias consecutivos de faltas justificadas, mas a partir de então, o empregado é encaminhado ao INSS. As faltas não contam como atestado de trabalho, e o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS.

A empresa pode recusar um atestado?

O juiz do trabalho da 9ª Vara do Trabalhado de Salvador, Luciano Martinez, explica em artigo publicado Revista Magister de Direito do Trabalho, que a empresa não pode recusar um atestado médico apresentado pelo trabalhador, com exceção de duas situações: o descumprimento da ordem de preferência e a perda do prazo.

  • A ordem de preferência, conforme o texto, nada mais é que uma lista de médicos que devem preferencialmente ser consultados em caso de necessidade de afastamento do trabalho e emissão do atestado médico. Caso o trabalhador, sabendo orientação da empresa, procure um médico de sua escolha, ele poderá ter seu atestado recusado.

"Se, entretanto, o patrão não exige a observância da sequência dos emitentes de atestado médico, estará a tolerar o atestado expedido por qualquer profissional da medicina, inclusive por aquele da livre escolha do próprio empregado. Afinal, não se pode presumir a restrição, quando ela não tenha sido expressamente formulada. E se essa restrição efetivamente existir, ela deverá, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ser clara e previamente informada a todos os trabalhadores contratados antes mesmo de eles precisarem se valer de atestados médicos, justamente para que sejam evitadas as recusas de mera conveniência", analisa Martinez.

  • Apesar de não haver na legislação um prazo para a entrega do atestado, o juiz do trabalho recomenda que os empregadores estabeleçam um período em que o documento poderá ser apresentado, seja no contrato individual de emprego, seja no contrato coletivo de trabalho. Existindo esse prazo e o trabalhador não o cumprindo, a empresa pode recursar o atestado.

Caso não haja determinação de prazos para a entrega, deve ser considerado o que geralmente acontece. "Nesse sentido, a experiência comum e a razoabilidade sinalizam no sentido de que, em regra, são toleradas 48 horas para a apresentação dos atestados médicos", explica.

O trabalhador pode retornar antes do término da licença?

Pragmácio esclarece que há duas situações, neste caso.

  • A primeira é quando o médico do trabalho da empresa contesta o número de dias de afastamento que o médico que emitiu o atestado deu. "Vamos supor que um trabalhador tenha atestado de 10 dias, mas o médico do trabalho acha que são só 5 dias. Um médico pode desautorizar outro e, diminuindo o prazo, ele passa a se responsabilizar pelo paciente", afirma.
  • Já a segunda acontece quando o trabalhador se recupera mais rápido que o período de afastamento indicado pelo médico e deseja retornar às suas funções. "Isso é importante que seja feito em comum acordo com o empregador, porque a empresa pode estar colaborando para um eventual dano ao trabalhador. É recomendável que a empresa peça opinião do médico do trabalho", aponta Pragmácio.

Médicos familiares do trabalhador podem assinar atestado?

Conforme o trabalho de Martinez, sim, não há impedimentos éticos que invalidem um atestado emitido por familiares do trabalhador. No entanto, é preciso estar claro que a emissão foi feita durante atendimento médico regular, inclusive registrado em prontuário.

Apesar disso, o juiz ressalta que "os médicos, em regra, não costumam emitir atestados médicos para os seus próprios parentes, porque tal ato os colocaria, sem dúvidas, em uma zona de pleno desconforto e de compreensível suspeição".

Comparecer à consulta pode abonar faltas?

Segundo Martinez, há situações em que o mero comparecimento à consulta médica e apresentação de declaração, sem que ele esteja incapacitado ao trabalho, é o suficiente para o abono das faltas. Os casos são, inclusive, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • Ausência por até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, para realização comprovada de exames preventivos de câncer
  • Ausência para, pelo menos, seis consultas ou exames pré-natais para empregadas gestantes. Neste caso, a dispensa do trabalho ocorre apenas durante o horário necessário para a realização das consultas e exames.

Declaração de acompanhamento pode justificar faltas?

Ainda de acordo com o juiz do trabalho, existem casos em que a declaração de acompanhamento pode justificar a falta do trabalhador.

  • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames de gravidez da esposa ou companheira
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica

Quais as consequências para apresentação de atestado falso?

Pragmácio elenca que podem acontecer suas situações distintas nesse contexto:

  • Apresentação de um atestado assinado por alguém que não é médico. Aqui, segundo ele, a empresa pode dar a dispensa do trabalhado por justa causa, por ato de improbidade. O empregador ainda deve encaminhar para as autoridades policiais para investigação do fato.
  • Atestado gracioso. Esse caso acontece quando um médico emite um atestado sem a pessoa estar doente. Dessa forma, o trabalhador também corre o risco de ser demitido por justa causa, por improbidade. A comprovação da não-doença pode ser realizada através de confirmação do médico do trabalho.
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