Trabalhador vai poder sacar o dinheiro do vale-alimentação? Veja o que pode mudar

Medida Provisória que prevê as medidas ainda precisa ser sancionada

A Medida Provisória de nº (MP) 1.108/2022), que altera as regras do auxílio-alimentação (incluindo vale-refeição), foi aprovada pelo Congresso no início deste mês de agosto. Dentre as medidas, estão a possibilidade de sacar o saldo após 60 dias. A redação ainda precisa ser aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), que poderá vetar ou não alguns pontos. 

O texto, contudo, limita o uso para a compra de alimentos em restaurantes, similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A avaliação era de que o benefício era utilizado para outras finalidades, como o pagamento de serviços de academia ou a compra bebidas alcoólicas, entre outras. 

Pelas regras, a utilização inadequada está passível de multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil para as empresas ou o descredenciamento do serviço. Se o texto original for aprovado, as medidas que entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2023 serão 

  • Trabalhador poderá trocar a bandeira do cartão de alimentação;
  • Poderá sacar em dinheiro o valor não utilizado após 60 dias;
  • O benefício deve ser utilizados apenas para o pagamento de refeições em restaurantes e lanchonetes, sendo exclusivamente para a compra de alimentos;
  • Empresas não poderão mais receber descontos para as contratantes*; 
  • Trabalhador poderá utilizar o cartão em restaurantes que não sejam credenciados pela bandeira escolhida por ele, mas desde que o estabelecimento aceite pagamento em vale-refeição;

*Segundo o Governo, alguns empregadores recebem abatimento das fornecedoras de tíquetes, mas o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e depois aos trabalhadores.

Trabalho remoto também terá novas regras

A redação define o trabalho remoto como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. Veja o que muda:

  • Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  • O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou  de sobreaviso, exceto se houver acordo;
  • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
  • O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
  • Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.