Ressarcimento por furtos a veículos em estacionamento: o que diz a lei?

Mesmo afixando placas indicando que “não se responsabilizam pelos bens deixados no interior dos veículos”, empresas que oferecem estacionamento podem responder judicialmente, segundo o Código do Consumidor

Escrito por Redação ,

A recente decisão publicada na última sexta-feira (1º) no Diário da Justiça chamou a atenção para um tipo de ocorrência peculiar: uma imobiliária foi condenada a pagar indenização de R$ 45,4 mil a um cliente, cujo carro foi furtado dentro do estacionamento da empresa. 

Tanto em estacionamentos públicos quanto privados, a empresa que fornece o serviço é responsabilizada por danos causados aos clientes, independentemente da existência de culpa. “Está previsto no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se um estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro”, explica Thiago Fujita, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-CE. 

A partir do momento em que uma empresa se propõe a oferecer estacionamento, ela assume para si uma prestação de serviço, na qual está inserida a segurança dos bens, mesmo que sejam afixados avisos indicando que “não se responsabilizam por quaisquer danos”. 

No processo, o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160 por mês. No dia de 21 de junho de 2014, após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado. 

Deduzindo que o automóvel estivesse guardado, foi para casa. Ao retornar no primeiro dia útil seguinte, porém, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, e foi furtado. Por isso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido. 

Na contestação a empresa alegou a ausência de comprovação da ocorrência do furto, ausência de contrato mensal de depósito entre as partes, apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu. 

Decisão 

Ao analisar o caso, o juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”.  

Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. Além disso, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”. 

Recuo 

No caso de lojas que oferecem vagas para estacionar e não cobram por elas, juridicamente, entende-se que “o valor do estacionamento está incluído no preço de outros serviços que o comércio oferece”, segundo Fujita. 

O mesmo vale para estacionamentos menores, delimitados por faixas pintadas na calçada recuada em frente a um estabelecimento. “Há uma certa polêmica na questão do recuo. Alguns juízes entendem como insuficiente para responsabilizar a empresa, mas, na maioria das vezes, o resultado é favorável para o cliente”, destaca.

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