SJTD indefere pedido do Ceará pela anulação do cartão vermelho recebido por Gabriel Dias

Expulsão aconteceu na semifinal da Copa do Nordeste, contra o Vitória, no último sábado (24)

Legenda: Gabriel Dias recebeu cartão vermelho após choque involuntário com Wesley, atleta do Vitória
Foto: Thiago Gadelha/SVM

O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) indeferiu o pedido do Ceará para anular o cartão vermelho aplicado ao lateral-direito Gabriel Dias, no último sábado (24), contra o Vitória/BA, pela semifinal da Copa do Nordeste 2021.

Otávio Noronha, presidente do STJD, afirmou que “não vislumbra-se qualquer densidade jurídica no fundamento articulado”, para anular a aplicação do cartão vermelho pelo árbitro Zandick Gondim Alves Junior (RN) com auxílio de Wagner Reway, após chamada para averiguar o lance no VAR.

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Entenda o caso

No último sábado (24) Ceará e Vitória se enfrentaram, pela semifinal da Copa do Nordeste, na Arena Castelão. Com gols de Vina e Messias, o Alvinegro de Porangabuçu garantiu vaga na final da competição regional pelo segundo ano consecutivo. Porém, nos acréscimos do segundo tempo, a expulsão polêmica de Gabriel Dias, após choque com Wesley, gerou revolta nos atletas, comissão técnica e dirigentes do Vovô.

Com um corte na região do rosto, vítima do impacto da dividida com o lateral-direito do Ceará, o árbitro Zandick Gondim Alves Junior foi chamado ao VAR, por Wagner Reawy, para avaliar o lance detalhadamente. Na sequência, o juiz aplicou o cartão vermelho para Gabriel Dias, que desfalcará o Alvinegro contra o Bahia na primeira decisão da Copa do Nordeste.

Após o jogo, o presidente do Ceará, Robinson de Castro, afirmou que entraria com uma representação na CBF contra a arbitragem da partida.

Confira a nota do STJD na íntegra:

“O art. 119, do CBJD, prevê a possibilidade do Presidente do Tribunal conceder medida liminar em favor do jurisdicionado, mas desde que estejam presentes os requisitos autorizadores para essa providência excepcional.

Com efeito, da leitura da Exordial, não vislumbra-se qualquer densidade jurídica no fundamento articulado.

É que a pretensão do Requerente, de ver seu atleta liberado do cumprimento da suspensão automática volta-se contra regras expressas nos normativos nacionais de internacionais do Futebol.

Com efeito, o artigo 48 do RGC 2020 dispõe o seguinte:

Art. 48 – O atleta ou membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar for julgada pelo STJD.                                                

E o instituto da suspensão automática, como antecipado, reproduz, por simetria,  uma regra contida no FIFA Disciplinary Code de observância obrigatória:

TITLE IV. SPECIAL PROCEDURES
62 Expulsion and match suspension
A sending-off automatically incurs suspension from the subsequent match. The FIFA judicial bodies may impose additional match suspensions and other disciplinary measures.

Registro que apenas excepcionalmente, em casos de erro óbvio pela arbitragem, como o de identificação do atleta punido, o regramento da FIFA autoriza a revisão das consequências disciplinares pelo Tribunal, sendo que, em que pese o imenso esforço retórico aplicado pela representação do Clube, o caso em concreto, definitivamente, não é de erro de identificação do infrator e igualmente, não detém a obviedade enxergada e sustentada à luz de sua interpretação.

Em sendo assim, à mingua dos requisitos autorizadores, assim como já fiz em casos anteriores e idênticos, como no da M.I. 62/2021, aventada pelo Coritiba F.C., INDEFIRO a liminar.

Intime-se a CBF, para em querendo, apresentar resposta no prazo de 2 dias, conforme §1º do art. 119 do CBJD”