Governo muda regra e permite que servidores imponham sigilo a dados públicos

Antes, essa classificação só poderia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes

Escrito por Folha Press ,

O presidente em exercício, general Hamilton Mourão (PRTB), assinou decreto, publicado do Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), que altera as regras de aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI), permitindo que ocupantes de cargos comissionados, dirigentes de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista imponham sigilo a informações públicas. 

Antes essa classificação dos documentos só podia ser feita pelo presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e autoridades equivalentes, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas o uconsulares permanentes no exterior.

O documento permite ainda que tais autoridades deleguem a competência para que comissionados façam a classificação de informações consideradas de grau secreto, cujo prazo de sigilo é de 15 anos. 

Motivos para o sigilo:
- Risco à vida, à segurança ou à saúde da população
- Risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico
- Risco à segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares

Exemplos ultrassecretos (Governo Federal):
- Relatórios das Forças Armadas
- Comunicados produzidos pelas embaixadas no exterior
- Análises do Itamaraty
- Dados sobre a comercialização de material bélico

Leia o decreto:

"Art. 30. ..................................................................................................................

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§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias".

 

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