Cid não cometeu crime contra presidente Temer, decide juiz

Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento como direito fundamental

Escrito por Redação ,
O juiz Francisco Codevila, da 15ª Vara Federal de Brasília, rejeitou uma queixa-crime impetrada pelo presidente da República Michel Temer (MDB) contra o ex-governador Cid Gomes (PDT), irmão e coordenador de campanha de Ciro Gomes (PDT). Em 2015, durante ato de filiação partidária, o pedetista, que é candidato ao Senado Federal pelo Ceará, chamou o emedebista de "chefe de quadrilha".
 
"Muito menos o Brasil pode avançar se entregar a Presidência da República ao símbolo do que há de mais fisiológico e podre na política brasileira, que é o PMDB liderado por Michel Temer, chefe dessa quadrilha que achaca e assola o nosso País”, disse Cid Gomes à época. O pedetista foi ministro da Educação do Governo Dilma Rousseff e Michel Temer, na ocasião, era o vice-presidente.
 
Em julho de 2016, o ex-governador foi condenado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a pagar R$ 40 mil a Temer por danos morais. Os desembargadores do colegiado decidiram aceitar um recurso da defesa do presidente para reformar uma decisão da juíza Fernanda Almeida Coelho de Bem, que sustentou o direito de Cid à livre manifestação de pensamento ao falar sobre o emedebista.
 
Francisco Codevila reconheceu que a honra, tida como violada na queixa-crime apresentada, encontrava-se constitucionalmente tutelada. Mas o fato de ser reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental, não significa que, necessariamente, a honra tenha que ser tutelada pelo Direito Penal. Na decisão, ele destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação de pensamento como direito fundamental, e que não seria razoável que alguém perdesse a liberdade ou tenha direitos restringidos por dizer o que pensa, ainda que tais expressões possam macular a honra ou a imagem de outra pessoa.
 
Para o juiz, não faz sentido criminalizar condutas que não ofendam os bens essenciais à vida digna do indivíduo, como a honra. Os crimes contra a honra a conduta atingem uma projeção relevante do indivíduo, porém, não essencial à sua existência digna. Ele entendeu ainda que a indenização civil é "adequada e suficiente" para reparara o dano individual e prevenir novas condutas, enquanto a norma penal incriminatória seria "uma excessiva e desnecessária intromissão estatal".
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