Oito entidades questionam no Supremo a MP da contribuição sindical

No início do março, o presidente Jair Bolsonaro proibiu a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito, ao seu sindicato

Escrito por Verônica Prado ,
Legenda: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, já aplicou o rito abreviado ao trâmite de duas das oito ações
Foto: Foto: Agência Brasil

Oito ações foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a  Medida Provisória 73/2019, que proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito, ao seu sindicato. De acordo com a Medida Provisória, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. 

A norma, assinada em 1º de março pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto. Também fica vedado o envio de boleto àquele empregado que não autorizou expressamente e por escrito a cobrança da contribuição sindical. 

Ações

Na primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona a parte em que o presidente revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

De acordo com a entidade, com o pagamento por meio de boleto, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes). Para essas entidades, se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

OAB

Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Em outra ADI, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) também questiona, especificamente, o artigo que afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor de mais uma Ação, afirma que a norma contraria a Constituição Federal, que garante a associação sindical.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Medida Provisória viola de forma frontal normas constitucionais.

Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) diz que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) lembra - em outra ADI - que a maioria dos ministros do Supremo, em processo semelhante, já entendeu pela liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado nessas questões.

Decisão do plenário

Em 15 de março, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado ao trâmite de duas ações que questionam a inconstitucionalidade da MP. 

"Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, visando à manifestação sobre o pleito cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos", disse o ministro.

Na sexta-feira (22), o governo federal publicou o Decreto 9.735/2019, reafirmando que contribuição sindical não pode ser descontada em folha.