Teto do Judiciário

Na última sessão que encerrou a convocação extraordinária, os membros do Poder Legislativo estadual criaram uma celeuma em torno de uma Resolução do Tribunal de Justiça, momento em que firmaram posições baseadas em evidentes equívocos. Duas máximas os parlamentares precisam saber: o primado da separação de poderes e, em decorrência desta divisão, a existência da matéria “interna corporis”. E mais: além da harmonia que deve reinar entre os poderes, em apreço ao Estado Democrático de Direito, quem desejar suspender os efeitos de uma norma jurídica deve ingressar com uma ação própria para desconstituí-la.

Quem leu a Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-03, publicada no DOU de 31-12-03, não tem dúvida quanto ao teto remuneratório dos magistrados. O subsídio para os integrantes do Poder Judiciário ficou “limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal” (art. 1º da Emenda que alterou novamente o art. 37, XI, da Constituição Federal).

Neste dispositivo não há nenhuma menção de que o teto seria estipulado “até o limite de 90,25%, como queriam alguns congressistas, porque, aí, surgiria a possibilidade de ser fixado abaixo desse percentual, mas, pela Emenda, o teto ficou “limitado a 90,25”, exatamente para evitar escalonamentos indesejáveis, quebra do princípio da igualdade, quando Estados mais ricos poderiam pagar melhor a sua magistratura em detrimento de outros.

Também não sobra rastilho de dúvida quanto ao espírito da reforma previdenciária: redução da folha de pagamento dos Estados, todos em dificuldades de “caixa”. Então: a Emenda que viabilizou a reforma não mais é do que uma “Lei de Responsabilidade Fiscal aplicada aos salários estaduais”.

É evidente que esse enérgico freio aos supersalários só foi possível ao governo graças a uma revisão do pacto federativo conjuntamente com os três poderes, mas com um destaque para a urgência da medida, posto que o governo anterior gastou pelo menos um mandato inteiro para aprovar a sua reforma que disciplinou a esfera federal.

Tanto isso é verdade que, dada essa marca de urgência, a referida Emenda estabelece aplicabilidade imediata. Reza o art. 8º: “até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministros do Supremo (...)”.

Isso quer dizer: até que venha outra lei fixadora do subsídio, o diploma que ainda estiver em vigor, servirá para a base de cálculo atual, cumprindo-se, por fim, o percentual, acabando com as disparidades vencimentais, revogando um quadro caótico em nossa Federação, quando juízes da maioria dos Estados chegavam a ganhar subsídios absurdos, o que não é o nosso caso particular.

O fato é que o Tribunal de Justiça, ao atribuir para os seus desembargadores o teto de R$ 15,6 mil, com base na antiga remuneração do Supremo Tribunal Federal (R$ 17,3 mil), não cometeu nenhum desatino; sorte que a atacada Resolução não pisoteou nenhum princípio, muito mais ainda em atenção a máxima da simetria: o que está determinado para os ministros, passa a vigorar para os desembargadores e juízes.

Juiz de Direito