Teoria da Aparência

Para o Código Civil Brasileiro, nos termos do art. 1.694, § 1º, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, de forma equilibrada, proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor.

Contudo, diante das inúmeras estratégias que visam a blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao disposto da lei, pois muitas vezes é difícil a comprovação efetiva da capacidade financeira do alimentante.

Nesse tocante, salienta-se que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado nº 573, que dispõe que "na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza".

Assim, sob o prudente crivo do juiz, é possível a fixação de alimentos com base em sinais externos que comprovem o padrão de vida usufruído, levando em consideração a aplicação da teoria da aparência.

Dessa forma, a prova do perfil financeiro daquele que paga o pensionamento alimentar deverá ser produzida com elementos que demonstrem o seu padrão de vida, tais como viagens, frequência a restaurantes, postagens em redes sociais, posse de imóvel ou automóveis, acesso a artigos de luxo ou até mesmo recibos de mensalidades escolares, consultas médicas, dentre outros fatores.

Cabe ao juiz, valendo-se das provas fornecidas pelas partes, aferir o valor dos alimentos, de modo a fixar um montante condizente com o efetivo patamar econômico do alimentante, conferindo-se, assim, exequibilidade aos ditames da solidariedade familiar e da dignidade humana.

Roberta Quaranta
Defensora Pública Estadual