Segurança jurídica

A preocupação com a segurança jurídica, enquanto fator de tranquilidade social e atributo do Estado Democrático de Direito, há nortear sempre a atividade jurisdicional, da qual se espera a plena e fiel realização da vontade normativa aplicável ao caso concreto, sem que lícito seja aos tribunais disso afastarem-se, ainda que a pretexto de priorização de princípios jurídicos, o mais das vezes de múltiplas sugestões interpretativas, em detrimento de clara literalidade de lei.

Sendo essa, entanto, a tendência delineada em recentes julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em cuja esteira se alinham os demais pretórios, vejo-a como evidente inconveniência democrática por dar ensanchas à ilegítima hipertrofia do Judiciário que, assim, tacitamente, se arvora de juiz e legislador, sobre representar risco iminente à cidadania e à segurança jurídica.

Nessa perspectiva, o ministro aposentado Eros Grau, do STF, em palestra proferida na Associação dos Advogados de São Paulo, houve-se oportuno e pertinente ao advertir de que "o Judiciário não está autorizado a dar interpretação diversa do texto normativo" e de que "juízes, desembargadores e ministros têm fugido de um princípio básico - julgar com base na lei - para aplicar ponderação entre princípios", lembrando, ainda, de que "hoje se assiste à substituição do controle da constitucionalidade pelo controle da proporcionalidade da lei".

Com efeito, assusta a atual desenvoltura de nossas cortes, ao relegarem, com impressionante facilidade, comandos legais claros, textualmente elucidativos, e pinçarem, como substitutivos, para a composição de lides em pauta, determinados princípios constitucionais de concepção dicotômica ou difusa, o que dá ensejo a decisões fundadas, em verdade, na conveniência ou no interesse ocasionais. Certamente, a prevalecer referenciada prática, direitos hoje consagrados em nosso ordenamento jurídico, como os que asseguram a propriedade privada, a herança, os direitos adquiridos, etc, serão amanhã relativizados, conforme a orientação político-ideológica dos tribunais que, assim, terão sempre à sua disposição, e para tal desiderato, princípios de plantão a atenderem a qualquer gosto.

Se é certo que ao Judiciário é cometido o controle constitucional das normas jurídicas, também o é que, ao afastar a aplicabilidade de um preceito por inconstitucionalidade, seja ele transparente e só o faça se, do cotejo entre as vontades legal e constitucional, resultar evidente desarmonia, pois se há princípio de inegável eloquência a ser invocado nessa ocasião é o da segurança jurídica.

ANTÔNIO MARQUES C. FILHO - Desembargador do Trabalho aposentado