Responsabilidade x Planejamento

Em várias ocasiões, o contribuinte opta por realizar operações que sofram menor incidência de tributos.

Antes o fisco a admitia, caso referida opção estivesse dentro da legalidade. Houve uma “(in)evolução” de referido entendimento que o contribuinte não poderia fazer a opção caso houvesse um abuso da forma escolhida. A título de exemplo: imagine que você tenha um percurso para caminhar, o qual você poderia fazê-lo em 3 km ou em 3,5km; o fisco entende que, obrigatoriamente, você teria que optar pelo menor percurso, independente de sua situação pessoal, se optou por recomendação médica ou mesmo porque quer perder alguns quilinhos, você tem que percorrer a menor distância; se assim não fizer será passível de multa. Eis a situação.

Em muitas ocasiões, o contribuinte opta por “andar” mais por inúmeras circunstâncias, que não cabe ao fisco obrigá-lo, já que a lei não lhe proíbe de tomar a outra opção. Como se não bastasse, há, no direito tributário, a figura do responsável tributário, aquele que sem ter realizado a “caminhada”, conforme o exemplo, terá que pagar a multa em razão do contribuinte não ter andado conforme o fisco esperava.

Neste sentido, recentemente a Receita Federal editou um Parecer Normativo nº4 de 2018, onde diz que, quem tiver interesse comum no Fato Gerador será responsável. O conceito de “interesse comum” pode ser por demais ampliado. Continuando o exemplo acima: a esposa do jovem, que caminha a mais para perder uns quilinhos, teria interesse na saúde do esposo. Sendo assim, ela teria que pagar a multa pelo fato de seu esposo ter feito o percurso maior, não esperado pelo fisco.

Embora eivado de caricatura, o exemplo descreve o pensamento da Receita Federal. Nesse caso, seria justo o jovem, precisando perder peso, e sua jovem companheira, “responsável tributário”, terem que assumir a conta pelo simples fato de buscar uma vida mais saudável?


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