Reforma Tributária e Vigência da Lei

Depois de muita polêmica, a emenda constitucional que reforma parte do Sistema Tributário finalmente foi aprovada sob o Nº 42. Dentre as várias medidas que promove, e que se entende não serem boas nem para o Fisco das várias entidades federativas no incremento da arrecadação, nem tampouco para o contribuinte, uma há de ser destacada por representar uma leve exceção: trata-se do acréscimo introduzido no Art. 150, III da CF/88 que agora possui a alínea ´c´. Essa alteração no texto constitucional modifica o prazo para a entrada em vigor da lei tributária.

Como se sabe, com exceção das contribuições de seguridade, do empréstimo compulsório instituído em caso de calamidade ou guerra externa, e de alguns impostos que a Constituição expressamente enumera, os tributos submetem-se ao princípio da anterioridade, ou seja, os mesmos somente podem ser cobrados no ano seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou majorou. Diante da reforma constitucional, além de se submeterem a esse prazo, os tributos somente poderão ser cobrados noventa dias após a publicação da lei que os institui ou majora. Essa nova norma constitucional pode até não ter aplicação quando lei dessa natureza for publicada noventa ou mais dias antes do fim do ano anterior àquele em que o tributo será cobrado. Todavia, mostra-se muito importante para os casos em que leis tributárias são publicadas nos últimos dias do ano, como comumente acontece.

Reforça-se com essa norma o princípio da segurança jurídica, que, aliás, está contido no princípio da anterioridade. Na verdade, tivessem a Administração, o Legislativo e o Judiciário dado a devida importância à finalidade desse princípio, talvez não houvesse sido necessária a emenda, nesse ponto.

Com efeito, nada justifica e é muito desagradável para o contribuinte ser surpreendido logo no início do ano com tributos novos ou majorados, mesmo quando até as últimas semanas do ano anterior ele procurou se inteirar das novidades da legislação tributária e não tomou conhecimento de qualquer modificação. Não se pode ignorar que o contribuinte precisa se organizar contábil e economicamente a cada majoração ou criação de tributo.

Essa alteração, todavia, não foi plenamente boa, porque excluiu alguns tributos desse novo prazo para a entrada em vigor da lei tributária, e no caso tratam-se de tributos que têm grande peso sobre o patrimônio dos contribuintes, quais sejam: o Imposto de Renda, o IPVA e o IPTU.

Seja como for, diante dessa nova demonstração da importância do valor ´segurança jurídica´ no Ordenamento, na Constituição, o intérprete e o aplicador do Direito Tributário deverão procurar prestigiá-lo mais, aplicando-o em casos nos quais a legislação deixe margem a dúvidas, de modo a que não se façam mais necessárias alterações na Constituição para garantir o respeito ao mesmo.

Advogada