Receita tributária

Foi instituída a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas, cuja arrecadação pertence ao INSS, mas vem sendo usurpada pela União

Tem sido noticiado que os governadores estão cobrando do presidente da República providências no sentido de melhor distribuição de receitas tributárias com os Estados. Tal postura em defesa da Federação é indiscutivelmente salutar, embora nos parece de certa forma tardia.

Salutar porque na verdade desde 1990 temos assistido uma seqüência de atos legislativos concentradores da receita tributária. Atos suprimindo tributos dos Estados e dos Municípios. Foi extinto o do Imposto Adicional de Renda dos Estados, e o Imposto sobre Venda a Varejo de combustíveis, dos Municípios. Passou a ser cobrado valor exorbitante pelo denominado selo de controle, previsto na legislação do IPI, enquanto foram reduzidas alíquotas desse mesmo imposto para os produtos sujeitos ao referido selo, de sorte que o imposto, que é partilhado com Estados e Municípios, ficou menor, enquanto a União passou a arrecadar para ela o valor do selo de controle. Foi instituída a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas, cuja arrecadação pertence ao INSS, mas vem sendo usurpada pela União, enquanto era reduzida a alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, cuja arrecadação é partilhada com Estados e Municípios.

Além dessas providências todas, temos visto a preferência da União pelas contribuições, usurpadas da Seguridade Social, entre as quais as denominadas PIS/PASEP e COFINS, que são cobradas sobre a receita bruta das empresas e são os tributos que geram maiores somas de recursos para o Tesouro Nacional, sem qualquer participação dos Estados nem dos Municípios. E mais recentemente a preferência pelas contribuições de intervenção no domínio econômico, a nova válvula encontrada na Constituição Federal para permitir ao governo federal fazer as duas coisas, isto é, aumentar a concentração das receitas em poder da União e aumentar a carga tributária. E mais recentemente cuidou-se de reduzir o IPI de alguns produtos para compensar o aumento da COFINS. IPI que é partilhado com Estados e Municípios, enquanto a COFINS é exclusivamente da União.

A reação dos governadores, portanto, é mais do que natural. Como é natural também a reação de setores do empresariado brasileiro contra a elevada carga tributária que se vem tornando insuportável e constitui forte desestímulo à atividade econômica.

Essa reação, todavia, talvez esteja ocorrendo tardiamente, porque é mais difícil obter-se a alteração de uma lei já aprovada do que impedir sua aprovação. Tanto os governadores, no que diz respeito à concentração das receitas tributárias, como os empresários, no que diz respeito ao aumento dos tributos, podem e devem atuar exercendo influência no processo legislativo. Os governadores por intermédio dos deputados federais e dos senadores dos seus Estados, aos quais podem pedir maior atenção para esse grave problema da Federação. Também os empresários podem atuar junto aos deputados e senadores no sentido de evitar essa exagerada elevação da carga tributária.

No que diz respeito à elevação da carga tributária é importante a advertência de que não existe tributo temporário. Nem aumento temporário de tributo. Uma vez criado, ou aumentado, o tributo passa a constituir receita da qual o governante jamais abre mão. A história demonstra que as prorrogações se sucedem até que o que era temporário passa a ser permanente. Temos aí os exemplos recentes da CPMF e do adicional do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Mas o argumento, utilizado pelos governadores, de que o tributo, ou o seu aumento, é apenas por um certo tempo, é sempre uma forma de vencer as resistências. Por isto mesmo é que se recomenda seja descartado esse argumento, que é simplesmente enganador.

O autor é presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários