O viúvo é solteiro?

Nos meus trinta anos ensinando Direito Civil na Faculdade de Direito da UFC uma só vez uma aluna perguntou: O desquitado (hoje separado judicialmente) é solteiro? Hoje, um ex-aluno, que se diz leitor deste jornal, indaga: O viúvo é solteiro? O hoje separado judicialmente, ao tempo do velho Código Civil de 1916, desquitado, continua casado. É fácil explicar e mais fácil entender. O novo Código Civil diz no art. 1571: “A sociedade conjugal termina: III - pela separação judicial”. E o artigo art. 1.575 do vigente Código Civil diz que: “A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, e o § 1º do art. 1.571 do novel Diploma legal deixa bem claro que o “Casamento Válido só se Dissolve pela morte de um dos Cônjuges ou pelo Divórcio”. O que se acaba de se explicitar mostra com muita clareza que o desquitado, hoje separado judicialmente, continua casado, podendo se qualificar como casado, mas sendo mais prudente qualificar-se como separado judicialmente, pois a separação judicial, além de separar corpos e bens “põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens”, como está dito no art. 1.576 do vigente Estatuto Civil. O separado judicialmente deve qualificar-se nos atos da vida civil e política como tal, isto é, como separado judicialmente, podendo fazê-lo como casado, o que não será conveniente, como se viu acima.

E o viúvo, é solteiro? Para um melhor entendimento do tema, recorre-se aos dicionários. Na nova Enciclopédia de Pesquisa Fase, no verbete “solteiro - homem que ainda não se casou”. O Grande Dicionário da Língua Portuguesa - Lisa, de Antenor Nascente, registra: “Solteiro - que ainda não casou.”

O viúvo não é solteiro. É o homem a quem a morte roubou sua mulher. O viúvo é o homem que casou e lhe morreu a mulher.

O viúvo não é solteiro, e como viúvo deve qualificar-se. O desquitado, ou separado judicialmente, ainda é casado, mas deve se qualificar como “separado judicialmente”. Há um aspecto interessante: não pode ele casar, mas pode unir-se a uma mulher e com ela construir uma União Estável, que não se equipare ao casamento, mas é um casamento de segundo grau. A União Estável é uma entidade familiar, é uma família a quem o Estado deve proteção na mesma proporção da família legítima, oriunda do Casamento Civil, nos precisos termos do art. 226 da Constituição Federal.

Advogado