O princípio da irretroatividade das leis

O princípio da irretroatividade das normas jurídicas, em geral, é necessário para garantir a segurança jurídica, que é imprescindível para a humanidade. Por isto mesmo o princípio da irretroatividade é respeitado no mundo inteiro. Como exceção, o princípio da irretroatividade não se aplica às leis que tratem as pessoas de forma mais benéfica.

O Dicionário da Academia de Ciência de Lisboa define a irretroatividade: "Qualidade do que não tem efeito sobre fatos do passado, do que não é retroactivo". (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, editora Verbo, vol. II, pág. 2170). Em Direito Tributário, o princípio da irretroatividade é fundamental, pelo que não se admite a cobrança de tributos em virtude de fatos geradores ocorridos.

Não obstante, tomamos conhecimento de fato recente violando flagrantemente esse importante princípio. Tendo ocorrido recentemente uma mudança na classificação de produtos para efeito do imposto de importação, um empresário que importa determinado produto foi surpreendido com um auto de infração cobrando a diferença do imposto de importação relativo a suas importações anteriores à referida mudança.

Comentando o art. 146 do Código Tributário Nacional, escrevemos: "É importante observarmos que a lei veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação que a Administração Pública venha a adotar de qualquer norma administrativa cuja aplicação lhe caiba fazer. Essa diretriz hermenêutica com certeza aplica-se também às normas tributárias, mas em qualquer caso essa irretroatividade deve funcionar como proteção ao particular, seja o contribuinte, seja o cidadão particular em geral, pois o princípio da irretroatividade das leis, em que se fundamenta, é uma garantia constitucional instituída para a proteção do particular contra o arbítrio da autoridade". (Comentários ao Código Tributário Nacional, Atlas, São Paulo, 2009, vol. III, pág. 93).

Trabalhando com Direito Tributário há mais de quarenta anos, não conhecemos auto de infração mais absurdo. E, na verdade, temos visto muitos autos de infração absurdos, tanto que, por isto mesmo, temos afirmado que a única forma de reduzir procedimentos absurdos como este consiste em cobrar do agente público a indenização das despesas que a empresa suporta para se defender.

Se o agente público que provoca, com a lavratura de autos de infração não apenas improcedentes, mas verdadeiramente absurdos, como é o auto de infração ao qual fizemos referência, for obrigado a indenizar os danos que provocou, com certeza tais procedimentos ilegais deixarão de acontecer.

Em Direito Tributário, o princípio da irretroatividade é fundamental, pelo que não se admite a cobrança de tributos em virtude de fatos geradores ocorridos.

Hugo de Brito Machado
Professor Titular de Direito Tributário da UFC