Municípios e o Federalismo

Conforme leciona Paulo Bonavides, o sistema federalista possui algumas características, tais como: inexistência do direito de direito de secessão, isto é, o elo entre os membros é indissolúvel; são instituídos, com suas respectivas funções típicas e atípicas, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; além da presença de um poder constituinte soberano, que dispõe sobre as premissas básicas de organização.

Todavia, apesar de ser bastante sólido e respeitado, é cediço observar que este modelo não está imune a imperfeições. No caso do federalismo brasileiro, uma necessidade de alteração é perceptível: o fortalecimento dos Municípios, tendo em vista que estes são os que estão mais próximos da população, contudo, são muito frágeis, quando comparados à União Federal ou até mesmo aos Estados-membros.

No atual paradigma tributário de pacto federativo, os Municípios dependem, exacerbadamente, de repasses financeiros oriundos de fontes externas às suas estruturas administrativas.

Ademais, vale salientar que a Confederação Nacional dos Municípios estima que neste ano o Fundo de Participação dos Municípios, maior fonte de renda de 60% (sessenta por cento) das prefeituras, terá uma retração de 10% (dez por cento), o que representa uma diminuição de noventa bilhões de reais nos cofres públicos municipais brasileiros.

Portanto, como sugestão de debate para proposições que possam solucionar este complicado cenário, pode-se estudar medidas legislativas que deem uma maior autonomia financeira e administrativa para os Municípios, garantindo-se equilíbrio entre as responsabilidades constitucionais e fontes de renda, fomentando-se que os serviços públicos locais sejam prestados com maior qualidade e eficiência.


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