Mandado de segurança nos juizados

Para desafogar o Poder Judiciário e propiciar a rapidez nos julgamentos das causas de pessoas humildes, surgiram primeiramente os chamados juizados de pequenas causas (Lei 7.244, de 1984 ). Posteriormente, numa sequência, vieram os Juizados Estaduais (Lei nº9.099 de 1995), os Federais (Lei 10.259 de 2001) e os da Fazenda Pública (Lei 12.153 de 2009).

Nos Juizados Estaduais é permitido que, numa causa de até 20 salários mínimos, a parte ajuíze sua ação, sem a necessidade de advogado, sendo este profissional indispensável, entretanto, nas causas entre 20 e 40 salários mínimos.

Nos Juizados Federais, cujo teto é de 60 salários mínimos, a parte pode pleitear sem advogado, sendo necessária, todavia, a presença desse profissional, na fase de interposição de recursos às Turmas.

Em que pese o legislador tenha pretendido facilitar a vida dos hipossuficientes, terminou criando certos problemas, dificuldades e incoerências.

A experiência vivenciada nos Juizados Federais revela que, quando a parte ajuiza sua demanda, sem advogado, há um desequilíbrio nas audiências, porque os réus na Justiça Federal, que são a União, Autarquia, Fundação Pública e Empresas Públicas Federais, sempre se apresentam com seus competentes Procuradores Judiciais, caso em que, havendo questões processuais complexas, o Juiz se vê obrigado a suspender a audiência, para que a parte retorne com advogado ou acompanhado pela Defensoria Pública Federal.

É incompreensível também não se admitir recurso adesivo (hoje art.997 do CPC) nos Juizados, sob a alegação de ausência de previsão legal e incompatibilidade com o procedimento. Na verdade o recurso adesivo atende à agilidade processual, na medida em que desestimula a interposição de recursos simultâneos.

Na Justiça tradicional, demorada, o caminho do processo percorre apenas quatro instâncias: Juiz, Tribunal (TJs ou TRFs), STJ e STF, enquanto que, nos Juizados Federais, onde tudo deve ser mais rápido, há seis instâncias: Juiz, Turma Local, Turma Regional (embora na prática, não se utilize), TNU, STJ e STF.

E, o mais incoerente, é não ser admitido Mandado de Segurança coletivo ou individual contra ato de autoridade administrativa (art.3º, § 1º, I da Lei nº10.259 de 2001), quando no "writ" toda matéria já vem provada de plano, portanto, sem qualquer complexidade para julgamento. E mais, na Justiça Federal, diferentemente da Estadual, os réus são sempre pessoas jurídicas de Direito Público ou seus órgãos (União, Autarquia, Fundação Pública e Empresas Publicas Federais), o que mais justificada seria a impetração.

Quanto ao Mandado de Segurança individual contra ato judicial, sempre coube perante qualquer Justiça, e, destarte, também é cabível nos Juizados Federais, mas desde que ataque "decisão judicial teratológica" ou seja, decisão efetivamente absurda ou ativista.

Entretanto, não deve ser considerada "teratológica" decisão de Juiz dos Juizados Federais que é fundamentada na Constituição, nos princípios da legalidade e razoabilidade, entre outros, nos Códigos Civil e Processual Civil, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos Códigos de Ética das autarquias profissionais.

Se, todavia, a decisão judicial atacada via "writ" individual não é teratológica, teratológica será a impetração.

Agapito Machado

Juiz federal e professor da Universidade de Fortaleza


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