Lançamento por homologação e decadência

Inteligência do Art. 150, § 4º, do CTN - Há quem sustente que o prazo de decadência do direito de lançar começa, nos termos do Art. 173 do Código Tributário Nacional, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado, mesmo em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. É um equívoco, no qual também já incorremos, o de entender que o Art. 173 aplica-se a qualquer caso. Equívoco que decorre de não se ver a distinção que efetivamente existe entre o lançamento e a revisão deste.

O artigo 173 do Código Tributário Nacional refere-se à decadência estabelecendo a regra. Prazo de cinco anos que começa a contar, nos termos de seu inciso 1, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa regra aplica-se aos casos de tributos lançados de ofício, ou mediante declaração, à míngua de regra específica que a ela formule exceção. Não se aplica, porém, aos tributos cujo lançamento se faz por homologação, porque o Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, alberga norma que se caracteriza como exceção àquela que está no Art. 173, inciso I. Salvo, é claro, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese não abrangida pela exceção que, por isto mesmo, submete-se à regra do Art. 173, inciso I.

O Direito é um sistema precisamente porque nele não existem normas incompatíveis. (Cf. Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, 4 edição, Ednunb, Brasília, 1994, pág. 80). Assim, tem-se de interpretar o Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e definir o seu alcance de sorte que a norma nele contida não anule a norma que está no § 4º, do Art. 150, do mesmo Código, a dizer que “se a lei não fixar prazo à homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

A norma do art. 173, inciso I, diz que o prazo decadencial é de cinco anos, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A norma do Art. 150, § 4º, abrindo exceção àquela quanto ao desse prazo, diz que ele se inicia na data da ocorrência do fato gerador do tributo. Exceção que diz respeito aos tributos lançados por homologação, vale dizer, diz respeito ao prazo para que a autoridade administrativa homologue a atividade apuratória realizada pelo contribuinte.

Ocorre que só se pode falar de atividade apuratória desenvolvida pelo contribuinte nos casos em que tenha havido o pagamento do tributo, ou ao menos a informação à autoridade competente do montante deste. Tendo havido pagamento, ou informação do montante apurado (que acontece com a DCTF, por exemplo), a autoridade administrativa está sendo informada da ocorrência do fato gerador do tributo e provocada a examinar se a apuração feita pelo contribuinte está correta. Tem o prazo de cinco anos para manifestar-se e pode, dentro desse prazo, lançar a diferença que entenda devida. Findo o prazo opera-se a decadência do seu direito de lançar mais diferenças. A rigor, ela estará nesses casos fazendo a revisão do lançamento, e precisamente para essa revisão é que dispõe do prazo de cinco anos, nos termos do § 4º, do Art. 150, do Código Tributário Nacional.

Se o contribuinte nada pagou, nem declarou, é razoável admitir-se que se configura a ressalva estabelecida no citado parágrafo 4º, ressalva que torna aplicável a regra do Art. 173, I.

Professor de Direito Tributário