Júri estadunidense

Nos Estados Unidos o julgamento pelo Tribunal do Júri é considerado uma das mais importantes salvaguardas constitucionais, tendo sido consagrado na Sexta e Sétima Emendas Constitucionais de 1791, na esfera criminal e cível. No que diz respeito ao quórum de votação, é de se destacar que a regra é a de que o veredicto, deliberado por doze jurados, deve ser unânime, diretiva que prevalece de forma absoluta no juízo federal.

No que diz respeito à justiça dos estados, a Suprema Corte dos Estados Unidos tem aceitado a possibilidade de julgamentos não unânimes em alguns casos, entretanto, quando se tratam de júris formados por apenas seis jurados, no juízo estadual, o entendimento consolidado é no sentido da imprescindibilidade de um veredicto unânime. Quando a unanimidade não é obtida ocorre o fenômeno mais interessante do sistema americano: o hung jury (júri suspenso), o que leva o juiz, obrigatoriamente, a determinar a convocação de novo julgamento.

Na seara criminal o sistema americano possui dois órgãos diversos de atuação, o Grand Jury (Grande Júri), somente para as causas criminais e o Petit Jury (Pequeno Júri) tanto para casos civis ou criminais.

Na esfera federal a instituição do Grande Júri é obrigatória para os crimes graves, em especial para aqueles punidos com a pena capital, ou outro infamante, o que não ocorre no âmbito da jurisdição estadual. O caráter meramente diretivo da atuação do juiz no processo pelo júri nos Estados Unidos é um traço inerente ao sistema.

Outra característica marcante do júri americano é a discricionariedade dos atos do promotor de Justiça que controla e supervisiona todo o inquérito, sendo o responsável pela correção e efetividade da colheita de elementos probatórios; já o advogado tem uma atuação muito incisiva mormente quando interroga as partes e testemunhas


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