Juiz robô

Em face da tecnologia, algumas profissões hoje ainda existentes tendem a desaparecer completamente. E parte do Judiciário está inserida nesse contexto.

Atualmente, o Poder Judiciário é dividido em órgãos de primeiro e de segundo graus.

No primeiro grau, estão os chamados juízos monocráticos, onde qualquer cidadão, formado em Direito e inscrito na OAB, com experiência forense, "queima suas pestanas", estudando e, ao fim, vindo a ser aprovado em rigoroso concurso publico de provas e de títulos.

No segundo grau, estão os Tribunais, onde o acesso não é pela via do concurso público e, notadamente no Supremo Tribunal Federal, onde a indicação tem natureza política. E, jamais na história do Brasil, um cidadão indicado pelo presidente da República deixou de ser ministro do Supremo, porque o Senado Federal sempre aprovou a indicação "monárquica".

Há anos, defendemos um critério objetivo, até mesmo o concurso público para escolha de membros aos Tribunais, conforme publicações feitas no jornal Diário do Nordeste de Fortaleza: a) Concurso para todos os Poderes (edição de 09.06.1995); b) Acesso ao TRF (edição de 29.03.1996); c) Ingresso nos Tribunais (edição 04.01.2001); d) Escolha de Juízes e Ministros (edição 09.10.2002), em Revistas Especializadas e em nossos livros.

O verdadeiro juiz, de quem precisam os cidadãos, deve ter coerência em seus julgamentos, não devendo julgar com base em mera ideologia.

O juiz verdadeiro não julga a lei; julga com a lei; aplica-a, mesmo dela discordando, salvo se contrária à Constituição, quando esta última deve prevalecer e, principalmente, considerar os fatos e provas lícitas constantes do chamado "devido processo legal", sem pender para nenhuma das partes litigantes, sob pena de ser afastado regularmente dos autos, por impedimento ou suspeição, como determinam os arts.144 e 145 do Código de Processo Civil e, na mesma linha, o Código de Processo Penal.

Atualmente, nas causas em que se discute "matéria exclusiva de direito/interpretação de Lei", ou seja, em que não precisam ser realizadas audiências, basta um "juiz robô" porque, nos termos do art. 927 do CPC, todos os juízes e tribunais são obrigados a seguir: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

E, enquanto a tecnologia não busca outra maneira, bastará fazer concurso público para uma menor quantidade de juízes para realizarem as audiências em que seja indispensável se apurar a chamada "matéria de fato".

Com a informatização dos processos judiciais, as intimações das partes quase também dispensam a presença do oficial de justiça.


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