Improbidade imprecada sem motivo

Nada contra o eficaz e permanente combate à corrupção, em todas as esferas governativas, bem como a efetiva punição dos corruptos. Muito ao reverso. Igualmente, sou contrário à prevalência do "princípio da opacidade" (como diz, em tom inteligentemente jocoso, o professor doutor Márcio Cammarosano), em contraposição ao da transparência, constitucionalmente assegurado.

Todavia, é imperioso que a Constituição seja cumprida em seu inteiro teor e conteúdo, garantindo-se aos acusados o irrestrito direito ao contraditório e à ampla defesa. À defesa prévia, inclusive, também no âmbito administrativo.

Virou "moda", todavia, promover-se ações civis públicas por improbidade por tudo que "pareça suspeito". A simples propositura de uma ação dessa natureza já torna o acusado um ser execrável perante a sociedade, como se não houvesse distinção entre o meramente acusado, o indiciado e o condenado (Dalmo Dallari dizia isto na década de 70).

Improbidade só existe quando há dolo (intenção deliberada, portanto, de agir ilícita e imoralmente), dano comprovado ao Erário ou ofensa aos superiores princípios da Administração Pública. Um mero erro, ou equívoco administrativo, não constitui razão para acusar-se alguém de improbidade. Assim é que exercer, hoje, um cargo público (não importa a hierarquia) tornou-se uma "profissão de risco". Melhor não aceitar ser "autoridade", portanto, mesmo que se queira dar uma notável e honesta contribuição à sociedade. É arriscado demais.

Torna-se imprescindível uma postura de equilíbrio e de ponderação por parte dos acusadores, para que um mal maior não se cause. Pessoas foram levadas ao suicídio (lembre-se do caso do ex-reitor de uma notável Universidade) por conta de verberações acusatórias sem o menor lastro.

Enfim, que a defesa desses acusados (culpados ou não) seja feita de forma técnica e competente. Sem deslembrar que a advocacia, segundo o Texto Maior, é essencial à administração da Justiça.


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