Idade núbil

Para dissertar sobre o assunto que nomina este artigo, primeiro deve-se falar sobre casamento. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.514, assinala: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

Por sua vez o renomado civilista Washington Monteiro de Barros, afirma que o casamento é: “Uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos” Como visto, o casamento é uma união que produz direitos e obrigações para os nubentes, por isso o legislador resolveu estipular uma idade mínima compatível para que a pessoa possa celebrar este ato. 

Isso veio com a Lei 13.811, de 12 de março de 2019, que deu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. 

Idade núbil, portanto, significa a idade legal mínima, recém estatuída por lei, para contrair núpcias, que é a de 18 anos. Pelo novo texto do art. 1.520 do CC está expressamente proibido o matrimônio de menores de 16 anos, embora a Lei 13.811/2019 não tenha revogado o artigo 1.517 do CC que reza: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.

Como se nota, o multicitado artigo 1.517 do Código Civil traz uma exceção, permitindo o casamento de menores de 16 anos mediante autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, o que contraria as atuais e peremptórias disposições do art. 1.520, recém alterado. Para contornar a cizânia não seria melhor retirar do citado artigo a expressão: “em qualquer caso”?


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