Emenda constitucional

Detêm legitimidade para propor uma Emenda Constitucional os arrolados nos incisos do art. 60 da Constituição Federal de 1988, nessa ordem: I – um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – o Presidente da República; III – mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. No ensejo, aduz-se sumariamente sobre a tramitação no Congresso Nacional da PEC da Previdência, de iniciativa do presidente Bolsonaro.

O processo se inicia quando a PEC chega à Câmara dos Deputados, e ali é enviada para a Comissão de Constituição e Justiça. Como a análise da CCJ não identificou irregularidades no projeto, este também foi analisado por uma Comissão Especial. Encerrados os trabalhos nas comissões, com sua aprovação, a PEC passou a ser objeto de discussão e votação no plenário da Câmara, sendo aprovada em dois turnos com votação superior ao necessário, que é 3/5 dos seus membros (308 votos de 513). Após essa fase, seguiu para o Senado, onde também precisará de 3/5 dos votos (49 de 81), em dois turnos. 

Cada turno inclui duas votações diferentes, sendo uma para o texto-base; outra para os destaques, que são partes específicas do texto, ou propostas de alterações, requisitadas por algum líder de partido, votadas separadamente, após a aprovação do texto-base. Cada turno envolve, também, sessões de debates antes das votações, visando garantir ampla discussão. No caso, foi aprovada e enviada ao Senado onde, sofrendo alterações, volta à Câmara para uma nova votação. 

Quando finalmente aprovada, a PEC é então promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Nossa Constituição já sofreu 105 emendas, daí o desabafo de Nélida Piñon: “Esta pobre Constituição Brasileira é uma colcha de retalhos, que já foi estuprada mil vezes”.