Contrato de Namoro: aborto jurídico

Muitos profissionais do Direito têm “vendido” a figura jurídica do contrato de namoro, sob a alegativa de que os mesmos têm o condão de impedir a configuração de uma relação como “união estável” e, por consequência, resguardar o patrimônio de um ou de outro integrante do casal, afastando, inclusive, a configuração de direitos e deveres recíprocos entre as partes. Ora, sabe-se que as normas de Direito de Família são, em sua essência, disposições de natureza cogente. Assim, nula de pleno direito se mostra qualquer previsão contratual que traga renúncia antecipada aos direitos existenciais de ordem familiar.

Na opinião de várias doutrinadores, o contrato de namoro é desprovido de validade jurídica, eis que há, no caso, renúncia – ainda que de forma indireta – a vários direitos pessoais, como o direito a alimentos, a herança, dentre outros. Ademais, o contrato de namoro é nulo também por latente fraude à lei imperativa e pela ilicitude do seu objeto, vez que, citando Pablo Stolze Gagliano, “a união estável é um fato da vida, uma situação reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casadas fossem, e com indícios de definitividade”.

Tais contratos nunca foram vistos com bons olhos pela doutrina e pela jurisprudência dominante em nossos Tribunais, tendo atualmente caído em desuso. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou extinta uma ação de dissolução de contrato de namoro por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Em arremate final, trazemos à baila a reflexão do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do TJRS, ao se referir a essa espécie de contrato: “esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, são nada mais do que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acabe se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.