Alcance da decisão do STF

A seguir uma linha interpretativa estrita, é induvidoso que, em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o réu, comumente, se há de pronunciar por último nos processos (sejam de que natureza forem). Assim, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal não está de “errada”.

Isto valeria para os corréus delatados em relação aos delatores (inclusive, penso eu, se o delator não for réu).

Quanto aos processos já julgados (alguns até mesmo já em segunda instância), deve-se ponderar, todavia: a) nestes, a defesa se manifestou diversas e seguidas vezes, a combater as alegações da acusação (dos delatores também), bem como as provas produzidas; b) fê-lo também quando da apresentação dos “memoriais”, em que as partes (por meio dos seus advogados) elaboram um resumo objetivo do caso e pleiteiam o que lhes cabe pleitear; trata-se de peça formal em que, de hábito, se repetem os argumentos daquelas anteriores, relativos às preliminares e ao mérito; c) num dos feitos, abriu o(a) Juiz(a) a oportunidade de contraditar eventuais novas provas carreadas para autos, já depois das alegações finais, cuidado que não deve ser desconsiderado.

Assim que é que, se a decisão do STF (por 7x4)) tiver efeitos retroativos, com as sentenças dantes proferidas sendo declaradas nulas, o processo volta à (quase) “estaca zero”, fato que importará, provavelmente, a prescrição dos crimes. Os corruptos seriam libertados (os já julgados em segunda instância) e talvez impunes, coisa intolerável para a sociedade, para os homens de bem.

Numa linha exegética “tópica” (Theodor Viehweg), parte-se do fato, com todas as suas singularidades (topoi) para a norma, inclusive de índole constitucional! Daí que esse entendimento da Corte Maior deve valer doravante, nunca desde sempre, ou seja, sem atingir as sentenças condenatórias já exaradas.

É o meu humilde entendimento.


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