Abuso de autoridade: A nova Lei

Em 5 de setembro, o presidente da República, com mais de trinta vetos, sancionou a Lei 13.869 dispondo sobre o Abuso de Autoridade que, agora, será reapreciada pelo Congresso Nacional.

Há uma enorme desconfiança de que ela, como inicialmente aprovada pela Câmara, visa inibir o Poder Judiciário, mormente os juízes e MP que assumem o cargo após rigoroso concurso público, sem depender de indicação política, eis que as chamadas "10 medidas contra a corrupção" foram completamente dilaceradas pelos políticos, alguns réus em crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo este projeto transformado e que estava parado na Câmara há quase dois anos.

A maioria dos vetos foi justificada pela descrição dos chamados "tipos abertos", o que causa insegurança jurídica.

Somente após o posterior exame dos vetos, pelo Congresso, poderemos entender, interpretar melhor e escrever sobre os diversos tipos penais nela inseridos.

Por enquanto, com os vetos, e com algum pequeno detalhe que ainda revela insegurança jurídica, podemos dizer que a Lei nº 13.869, de 2019 está dentro do razoável.

Diria que, até este momento, ela está bem melhor que a antiga Lei nº 4.898, de 1965, que já dispunha, semelhantemente à atual, em seus arts. 3º e 4º, que constitui abuso de autoridade, "qualquer atentado" (tipo aberto, que sempre trouxe insegurança jurídica): à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio; ao sigilo da correspondência; à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso; à liberdade de associação; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional; ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou detenção de qualquer pessoa; deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

São razoáveis as hipóteses que ela regulamenta, até este momento.

Vejamos: todos os crimes exigem "finalidade específica" (art. 1º,§1º), o que torna mais difícil prová-los; os ministros, mormente os do STF, únicos que não estão sujeitos ao CNJ, salvo ao Senado, em crime de responsabilidade, não podem pedir vista de autos, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento (art.37); a perda do cargo ou função pelo servidor condenado só ocorrerá num segundo crime (reincidência), art.4º, p.U; a condução coercitiva passou a ser admitida sem a necessidade de prévia intimação, salvo se "manifestamente descabida"; aumentou o elenco de crimes de autorização para interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, escuta ambiental (art.41).

Agapito Machado

Juiz Federal e professor da Universidade de Fortaleza


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