A prisão de Temer

A prisão preventiva só deve ser decretada se configurada uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O ex-presidente da República, Michel Temer, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, ameaçaria pessoas, tentaria fugir do País? Claro que não, haja vista que ele tem domicílio certo na cidade de São Paulo, reside com a família, é primário, de boa índole e sempre colaborou com as investigações da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República.

Assim, tudo deixava transparecer que a custódia provisória, no caso em comento, a partir da prisão efetuada no dia 21 de março, sem justa causa, desnecessária, sem um fato novo, era de todo ilegal, violadora dos mandamentais constitucionais e da lei processual penal, por isso merecedora de rechaço pela via do habeas corpus. E foi exatamente o que aconteceu: o desembargador Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, concedeu o remédio heroico e determinou a imediata soltura do ex-presidente.

Por se tratar de medida demasiadamente grave, vexatória, excepcional, posto que afeta um dos bens mais preciosos da pessoa humana - a liberdade -, a prisão preventiva deve ser tomada com a máxima prudência, rigorosamente de acordo com os critérios legais que a disciplinam, com absoluta observância do direito de liberdade do cidadão, que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, assegura, pois do contrário o interesse repressivo do Estado seria a mais rematada manifestação de violência, de crueldade.

Hoje, infelizmente, a banalização da prisão preventiva transformou a exceção em regra geral, não obstante o clamor dos juristas e o repúdio da consciência jurídica nacional.