A honra nas eleições

Quando se fala em honra nas eleições, pensa-se inicialmente na reputação e na biografia do candidato. Ser "ficha limpa" parece ser - ou ao menos deveria ser - o principal pré-requisito para alguém que quer ocupar um cargo eletivo. No entanto, a honra comporta outros significados, sendo também bem jurídico protegido pelo direito penal.

Para tanto, são previstos na legislação os chamados crimes contra a honra: calúnia (imputação falsa de fato criminoso), difamação (imputação falsa de fato desonroso não criminoso) e injúria (ofensa ao decoro, como os xingamentos em geral).

No contexto eleitoral, o resguardo da honra ganha contornos diferenciados, conforme o Código Eleitoral, que prevê em seu artigo 243, inciso IX, que não será tolerada propaganda que "que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública". Além disso, os clássicos crimes contra a honra descritos anteriormente ostentam previsão específica na topografia da legislação eleitoral (artigos 324, 325 e 326). Prevê-se também que o ofendido, além de ajuizar ação na justiça criminal, pode pleitear a reparação do dano moral sofrido.

Sem rebuço de dúvida que a dor moral, objetiva, interior, refletindo no seio da coletividade, da família, denegrindo a imagem, a conduta reta, a moralidade, a probidade, merece uma acurada investigação, mormente quando alguém é atingido e afetado em sua honra. Resta cediço ainda que os crimes contra a honra, em regra, são de ação privada, isto é, o ofendido deve constituir advogado para ajuizar queixa-crime contra o caluniador no foro competente (juizados especiais, na maioria dos casos).

Ocorre que, curiosamente, durante o período eleitoral acusações que firam a honra devem ser alvo de denúncia pelo próprio Ministério Público Eleitoral, posto que tais delitos assumem caráter de ação penal pública, sendo, portanto, descabida a queixa. Poucos se apercebem disso. É o que preceitua o Código Eleitoral em seu artigo 355: "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública". Portanto, o candidato que teve a honra vilipendiada por um concorrente deve procurar o órgão do Ministério Publico, de preferência intermediado por um advogado que adotará as ações adequadas, lembrando que, se eleito, saiba, também, honrar o mandato que lhe for conferido.

Leandro Vasques
Advogado Criminal