TST diminui valor da hora extra bancária

Na prática, a questão central ronda em torno do sábado ser considerado ou não um dia de descanso remunerado

Escrito por Redação Diário do Nordeste ,

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diminuiu o valor da hora extra de trabalhadores bancários. Ficou estabelecido, por maioria de votos, que o divisor (número de horas remuneradas independentemente de serem trabalhadas ou não) aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de seis horas será de 180 horas e 220 horas no caso dos submetidos à jornada de oito horas.

Na prática, a questão central ronda em torno do sábado ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. Nos bancos estatais, os regulamentos consideram que este dia é de descanso.

De acordo com o advogado Átila Araújo Costa, da CHC Advocacia, o TST contrariou decisão anterior do próprio Tribunal estabelecida na Súmula 124. "O TST já havia firmado entendimento anteriormente e essa decisão divergiu desse posicionamento, cancelando, a meu ver, parte do texto da súmula 124", explica o especialista.

"O TST considerava que o sábado poderia ser entendido como dia de repouso semanal remunerado, se tal condição estivesse prevista em norma coletiva, o que influenciava na definição de qual divisor deveria ser aplicado para efeito de cálculo das horas extras", explica o advogado.

"Contudo, a recente decisão do TST definiu que o fato do sábado ser ou não considerado dia de repouso semanal remunerado não é suficiente para alterar o divisor das horas extras, devendo ser sempre 180 para os bancários submetidos à jornada de 6 horas diárias e 220 para os bancários com jornada de 8 horas diárias. Com esse entendimento mais recente, o TST reduziu sensivelmente o espaço para debate acerca do divisor a ser aplicado", completa Átila.

Os destaques das últimas 24h resumidos em até 8 minutos de leitura.