MP da Liberdade Econômica afeta indenização trabalhista

Medida provisória restringe a possibilidade de que sócios de uma empresa falida arquem com as dívidas de suas companhias

Escrito por Redação ,
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A MP (medida provisória) da Liberdade Econômica restringe a possibilidade de que sócios de uma empresa que quebra arquem com dívidas de suas companhias, entre elas trabalhistas. A autorização para cobranças do tipo vinha em crescimento na Justiça.

Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) apontam aumento de 528% nas decisões favoráveis à adoção do expediente nos recursos que chegaram à corte.
Entre 2015 e 2018, no mesmo tribunal houve um crescimento de mais de quatro vezes nesse número -naquele ano, apenas 81 recursos foram totalmente aceitos.
No ano passado, 509 desses pedidos foram julgados como totalmente procedentes. Em 2017, foram 281.

De um lado, a medida editada pela presidente Jair Bolsonaro (PSL) em 30 de abril é vista como um estímulo ao empreendedorismo e uma ferramenta que diminui o ônus sobre o empresário que não deu certo e, muitas vezes, o impede de começar novamente.

Por outro, delimita os casos nos quais funcionários não consigam receber verbas indenizatórias que tenham direito no fechamento da empresa.

Em seu texto, a medida provisória modifica o artigo 50 do Código Civil e diz que a cobrança aos sócios, o que é conhecido no direito como desconsideração da personalidade jurídica, pode ocorrer quando há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios.

Sua principal novidade é definir o desvio de finalidade como o uso doloso da empresa para lesar credores e a confusão patrimonial como o uso de recursos da sociedade para pagamento de obrigações dos sócios.

Geanluca Lorenzon, diretor na Secretaria Especial de Desburocratização no Ministério da Economia, diz que o novo texto ajusta a legislação ao que vinha se tornando jurisprudência no TST e à interpretação dada pela Receita Federal em caso de dívidas tributárias.

Segundo Lorenzon, a mudança na lei torna as regras mais claras, pois tribunais inferiores ainda davam decisões com interpretações da lei muito variadas sobre o tema.
De acordo com ele, a insegurança sobre a antiga interpretação da lei prejudicaria, principalmente, pessoas e empresas com menos acesso às cortes superiores, onde a interpretação sobre o tema estaria mais consolidada.

Lorenzon diz também que a insolvência da empresa por uma questão natural de mercado não deve ser motivo para responsabilizar o patrimônio financeiro dos sócios. Por isso, empresas carregam o termo "limitada" em seus nomes, afirma.

Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados, diz acreditar que a lei é positiva, por estabelecer critérios mais objetivos para a responsabilização de empresários e também restringe a ela os que se beneficiaram com a fraude.

Sobre o risco de trabalhadores não receberem pagamentos devidos, ele afirma que sindicatos devem tomar um papel mais ativo no acompanhamento de empresas em dificuldades financeiras, abrindo negociações que evitem prejuízos ao trabalhador antes de a empresa quebrar.

"O problema identificado no início é mais fácil de resolver", afirma Scardoa.

A advogada Fabiana Fagundes, sócia do escritório BMA, diz que a falta de critérios claros para a definição de situações passíveis de cobrança aos sócios antes da MP levava a uma adoção indiscriminada do expediente pela Justiça e a uma situação de insegurança para os empresários. "No Brasil, o fracasso é punido", diz Fagundes.

"O empreendedor fica com nome sujo, tem seus bens penhorados por causa de ações trabalhistas, enquanto no mundo inteiro existe um princípio da separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica", afirma a advogada.

Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), afirma considerar que, apesar do dispositivo trazido pela MP, a cobrança aos sócios continuará possível em uma quantidade maior de casos.

Isso porque, em sua interpretação da lei, discussões sobre relações de trabalho, quando tratam de algo que não está especificado na lei trabalhista -em sua maioria na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)-, devem ser regidas pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

De acordo com Feliciano, o CDC trata de uma relação de poder assimétrica -empresa e consumidor-, assim como a relação entre empresa e trabalhador.

Ele explica que o artigo 28 do CDC aponta como passíveis de desconsideração da personalidade jurídica situações em que a parte mais fraca na relação é prejudicada por falência ou insolvência da empresa.

Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho na FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), concorda que a cobrança aos sócios continuará sendo requerida tendo como base o CDC, mas diz acreditar que a sua aplicação é mais restrita do que o Código Civil e, por isso, a nova lei pode dificultar o êxito.

Na sua avaliação, o CDC só se aplica no final do processo, quando todos os recursos foram julgados e a dívida da empresa, reconhecida.

Já as cobranças com base nas previsões do Código Civil podem ser feitas ao longo da tramitação do processo, e, agora, ficaram mais restritas, avalia Calcini.
"Para o empresário, há uma segurança jurídica maior. Por outro lado, para o trabalhador, é exatamente o contrário, cria uma dificuldade maior para buscar a responsabilização patrimonial deles", diz o professor.

A maior proteção dada aos empresários esbarra no fato de que muitos deles misturam o patrimônio pessoal com o da empresa, por falta de controle financeiro ou desconhecimento das práticas adequadas de gestão.

Scardoa, do Franco Advogados, diz acreditar que a nova lei irá incentivar empresários a se adequar.

"O juiz desconsiderar a pessoa jurídica e cobrar o sócio tinha virado algo tão comum que fazia pouca diferença fazer a coisa correta", afirma.
A MP precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

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