Justiça Federal determina que UFC fiscalize autodeclarações raciais

Para o Ministério Público Federal (MPF), existe acesso fraudulento de pessoas no ensino superior federal no Estado

Escrito por Redação , metro@verdesmares.com.br
Legenda: Universidade Federal do Ceará
Foto: FOTO: JOSÉ LEOMAR

A Justiça Federal emitiu decisão que determina à Universidade Federal do Ceará (UFC) a elaboração e implementação de um modelo de controle dos atos administrativos derivados da execução do programa de cotas raciais. O objetivo é coibir casos de fraude no modelo de autodeclaração.

A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador da República Oscar Costa Filho, que considera haver um acesso fraudulento de pessoas no ensino superior federal por falta de fiscalização da UFC.

Conforme a decisão, a Universidade tem o prazo de 180 dias para implementar uma forma de fiscalizar as autodeclarações raciais no processo de ingresso dos estudantes. A sentença foi assinada pelo juiz federal George Marmelstein Lima, da 3ª Vaga da Justiça Federal.

Por nota, a UFC esclarece cumprir as disposições previstas na Lei de Cotas Raciais (12.711/2012), disponibilizando vagas para o ensino superior distribuídas em regime de cotas sociais para negros, pardos, indígenas e para pessoas com deficiência física, ressaltando que no artigo 3º da legislação é indicado o meio de avaliação por autodeclaração.

Nesse contexto, a Universidade diz repudiar, portanto, alegações que denotem a existência de fraude ou omissão do ente público no processo de admissão de novos alunos.

A UFC ressalta que “a sentença ainda está sujeita à revisão pelos tribunais superiores, havendo resistência processual produzida pela Universidade contra as formas de ingerência judicial sobre a gestão da res pública, resistência processual esta acolhida pelos tribunais pátrios quanto a impossibilidade do Poder Judiciário legislar positivamente, interferindo ou mesmo substituindo o poder de decisão dos gestores, campo este de competência exclusiva dos agentes administrativos que guardam o dever de decidir com base na lei, considerando, ainda, as razões de conveniência e oportunidade que o caso concreto determina”, diz a nota

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